TJDF 202 - 1063502-07119587720178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0711958-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONAS RODRIGUES LESSA AGRAVADO: URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI EMENTA CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÁ-FÉ E DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADOS. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional aplicável apenas quando constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A má-fé dos sócios, com o intuito de prejudicar o interesse da credora, demonstra o desvio de finalidade e o consequente abuso da personalidade jurídica. 3. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. 4. Permanece a responsabilidade do ex-sócio em relação à dívida constituída muito antes de sua retirada do quadro societário, não incidindo o prazo de dois anos do art. 1.032 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0711958-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONAS RODRIGUES LESSA AGRAVADO: URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI EMENTA CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÁ-FÉ E DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADOS. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional aplicável apenas quando constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A má-fé dos sócios, com o intuito de prejudicar o interesse da credora, demonstra o desvio de finalidade e o consequente abuso da personalidade jurídica. 3. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. 4. Permanece a responsabilidade do ex-sócio em relação à dívida constituída muito antes de sua retirada do quadro societário, não incidindo o prazo de dois anos do art. 1.032 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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