TJDF 202 - 1063549-07110667120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. HIDROCORTISONA 20MG. TRATAMENTO DE HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA. EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. A necessidade de alocação de recursos e o sistema de medicina baseada em evidências impõem que se dê privilégio aos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde. Diante da existência e da comprovada efetividade de terapias adotadas no sistema público, não é possível impor ao Estado, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de fármacos alternativos àqueles, sendo certo que devem ser avaliadas, caso a caso, a eficácia e a relação custo/benefício da terapia pretendida. Não demonstrada a probabilidade do direito vindicado, bem como o perigo na demora, impõe-se a reforma da liminar que determinou ao Distrito Federal o fornecimento do medicamento, na forma manipulada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. HIDROCORTISONA 20MG. TRATAMENTO DE HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA. EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. A necessidade de alocação de recursos e o sistema de medicina baseada em evidências impõem que se dê privilégio aos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde. Diante da existência e da comprovada efetividade de terapias adotadas no sistema público, não é possível impor ao Estado, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de fármacos alternativos àqueles, sendo certo que devem ser avaliadas, caso a caso, a eficácia e a relação custo/benefício da terapia pretendida. Não demonstrada a probabilidade do direito vindicado, bem como o perigo na demora, impõe-se a reforma da liminar que determinou ao Distrito Federal o fornecimento do medicamento, na forma manipulada.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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