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Jurisprudência


TJDF 202 - 1063552-07086122120178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.  AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICE DE 37,55%. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO PELA ANS PARA O REAJUSTE DOS PLANOS INDIVIDUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO.  LIMITE REGULAMENTAR INAPLICÁVEL AOS CONTRATOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE EFETIVADO PARA MANUTENÇÃO ATUARIAL DA CAPACIDADE DE COBERTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Tratando-se de pretensão recursal que visa a reforma de decisão que concedeu aos agravados antecipação de tutela postulada no processo originário, para a manutenção da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, não verifico a presença dos pressupostos necessários à manutenção da medida combatida, já que não se verifica a probabilidade do direito postulado pelos agravados na petição inicial do processo originário, em que pretendem limitar o percentual de reajuste de plano coletivo de autogestão, ao índice máximo fixado pela ANS para os contratos individuais. 3. A previsão de reajuste anual de plano coletivo de autogestão visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, o que se faz necessário em função de fatores relevantes à sua realização como a inflação específica do ramo de atividade, e fatores como o número de vidas seguradas e o índice de sinistralidade do grupo segurado, cuja forma de precificação é necessariamente distinta nos planos individuais, contratados diretamente ou por intermédio de corretores, e nos planos coletivos, sendo resultado da negociação entre a pessoa jurídica estipulante e da entidade securitária, motivo pelo qual os reajustes perpetrados nestes não limitam ao teto de reajuste fixado pela ANS. 4. Não se vislumbra, prima facie, abusividade nos ajustes denunciados, posto que, em tese, visam ajustar o equilíbrio atuarial decorrente da variação dos custos do grupo segurado em determinado período, permitindo a manutenção da cobertura para o conjunto de beneficiários do qual fazem parte os agravados, que não fizeram prova de abusividade ou de falta de necessidade atuarial de sua aplicação. 5. Não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado antecipadamente pelos agravados na origem, já que não demonstrada a abusividade no reajuste combatido e não sendo relevante a tese de que esse reajuste estaria limitado ao percentual fixado pela ANS para os planos individuais, deve ser reformada a decisão que concedeu aos recorridos a antecipação de tutela, já que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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