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Jurisprudência


TJDF 202 - 1064423-07113914620178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO JÁ REJEITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. IMENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 833, § 1º. APLICABILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial, negou provimento ao pedido de reconsideração da impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família, e indeferiu os pleitos de suspensão da carteira de habilitação da executada, de apreensão de seu passaporte e de cancelamento de seus cartões de crédito. 2. Alegação de que a agravada teria vendido o imóvel, dito bem de família, ou mesmo, doado a seu filho, apenas justifica a alegação de fraude a execução, sendo certo, por outro lado, que esse argumento restou expressamente rejeitado em Agravo de Instrumento anteriormente julgado, havendo, pois, preclusão. 3. O novo Código de Processo Civil, no artigo 833, § 1º, passou a dispor que ?a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.? Trata-se inovação normativa que deve ser aplicada ao presente caso, pois quando entrou em vigência a execução ainda estava em curso, nada obstante já exista decisão em Agravo de Instrumento, julgado na vigência do CPC/73, afirmando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. 4. Considerando que se busca com a execução a cobrança do valor do sinal, não devolvido pela agravada, após o distrato da compra e venda do imóvel que se alega impenhorável, por ser bem de família, forçoso concluir que se trata de cobrança de ?dívida relativa ao próprio bem?, incidindo, portanto, a exceção prevista no artigo 833, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. 5. Apesar do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil possibilitar a adoção de medidas indutivas ou coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem legal, inclusive em ações que tem por objeto prestação pecuniária, no caso, as requeridas pelo exequente (apreensão de passaporte, suspensão do direito de dirigir e do uso de cartões de crédito) mostram-se desproporcionais e inadequadas à satisfação do crédito e, sobretudo, infringem direitos constitucionais da executada, não merecendo, portanto, deferimento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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