TJDF 202 - 1064441-07128525320178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO DENTRO CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Agravo interposto de decisão que indeferiu a denunciação da lide, em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 125, do Código de Processo Civil, e determinou a inversão do ônus da prova. 2. O fato de o consumidor deixar veículo na concessionária para revisão e lá seu veículo ser furtado autoriza afirmar a existência de relação de consumo no caso. Ademais, o fato de o veículo ter sido furtado dentro da concessionária, enquanto sua responsabilidade, pode caracterizar falha na prestação do serviço e, ainda que o ilícito eventualmente não tenha sido perpetrado por empregado de seu quadro, a natureza da relação de consumo não se descaracteriza. 3. Em se tratando de relação de consumo, vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ação de regresso aos responsáveis pela indenização ao consumidor. 4. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os direitos do consumidor devem ser facilitados, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso analisado possível extrair a verossimilhança da alegação, bem assim a hipossuficiência do consumidor. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO DENTRO CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Agravo interposto de decisão que indeferiu a denunciação da lide, em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 125, do Código de Processo Civil, e determinou a inversão do ônus da prova. 2. O fato de o consumidor deixar veículo na concessionária para revisão e lá seu veículo ser furtado autoriza afirmar a existência de relação de consumo no caso. Ademais, o fato de o veículo ter sido furtado dentro da concessionária, enquanto sua responsabilidade, pode caracterizar falha na prestação do serviço e, ainda que o ilícito eventualmente não tenha sido perpetrado por empregado de seu quadro, a natureza da relação de consumo não se descaracteriza. 3. Em se tratando de relação de consumo, vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ação de regresso aos responsáveis pela indenização ao consumidor. 4. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os direitos do consumidor devem ser facilitados, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso analisado possível extrair a verossimilhança da alegação, bem assim a hipossuficiência do consumidor. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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