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Jurisprudência


TJDF 202 - 1064486-07109280720178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. NASCENTE. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória a fim de permitir ao agravante manter a ocupação do imóvel objeto do litígio. 2. Considerando que a matéria alegada no agravo interno se confunde com o objeto do agravo de instrumento, possível o julgamento conjunto. 3. Estando a residência do agravante localizada em de proteção ambiental permanente e não havendo a comprovação de que a edificação possua licença ou habite-se, a ocupação é irregular, mormente por localizar-se nas proximidades de uma nascente. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e §§ 1º e 2º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, pode a Administração, no exercício do poder de polícia, realizar a demolição da obra. 5. Em que pese o direito à moradia resguardada pela Carta Maior de 1988, não se pode olvidar que ao Poder Público incumbe, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da CF/88, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 6. Não  pode a parte alegar o desconhecimento de que o local de sua residência seja Área de Proteção Permanente, pois o próprio recorrente afirma haver nascente d?água nas proximidades do seu imóvel, não podendo simplesmente sustentar ter agido de boa-fé ao erigir a construção. 7. Embora o agravante assevere que as políticas governamentais do Distrito Federal estejam direcionadas à possibilidade de regularização de ocupações ilegais, não há amparo para sua pretensão, ante a não demonstração de indícios de que a região por ele ocupada encontra-se em vias de regularização. 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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