TJDF 202 - 1066961-07099157020178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PEDIDO DE DEPÓSITO DE PARCELAS VENCIDAS E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES COM ELISÃO DA MORA. PREVISÃO DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO E IMPEDIMENTO DE DEPÓSITOS DO MUTUÁRIO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE FORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. OFERTA DE PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DOS DIREITOS POSTULADOS NA INICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que a pretensão recursal visa o deferimento de antecipação de tutela indeferido pela decisão agravada no processo originário, para o provimento do recurso, com a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Não se verifica probabilidade de direito na pretensão do agravante que visa, por ato unilateral, alterar as disposições contratuais quanto a forma e prazo de quitação do débito, de modo a impor, forma de quitação mais onerosa ao credor, o que é manifestamente inadmissível ante ao que dispõe os artigos 313 e 315 do Código Civil. 2.2. O pagamento de prestações de financiamento imobiliário mediante débito em conta corrente representa garantia de pagamento que influi diretamente na mensuração dos juros remuneratórios incidentes, em benefício do consumidor, além de evitar o dispêndio de valores operacionais para recebimento do montante por boleto bancário, o que possibilita redução dos custos do financiamento repassados ao contratante, de modo que não se verifica, de plano, qualquer nulidade nessa disposição contratual, que é lícita e usual em contratos da espécie, além de se tratar de circunstância preponderante na definição dos preços que envolvem o financiamento imobiliário. 3. Além da recusa do credor, a consignação em pagamento pressupõe que o pagamento seja efetivado dentro do prazo de vencimento, e em montante integral, não legitimando que o devedor, depois de ter incorrido em mora, deposite apenas o valor originalmente devido, de modo a ficar isento dos efeitos do seu inadimplemento. 3.1. Tratando-se de contrato de financiamento imobiliário gravado por alienação fiduciária em garantia, e tendo o recorrente incorrido em mora, a elisão da sua inadimplência pressupõe a purgação da mora, nos moldes do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, não bastando a consignação judicial do valor nominal das parcelas vencidas, sem qualquer acréscimo. 4. Também não se verifica prova mínima de recusa da instituição financeira em receber os valores inadimplidos pelo agravado, notadamente porque o banco recorrido enviou notificação ao agravante, alertando-o dos riscos do seu inadimplemento, e solicitando que comparecesse à sua agência para ?regularização do pagamento, ou formalização de acordo?. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PEDIDO DE DEPÓSITO DE PARCELAS VENCIDAS E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES COM ELISÃO DA MORA. PREVISÃO DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO E IMPEDIMENTO DE DEPÓSITOS DO MUTUÁRIO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE FORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. OFERTA DE PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DOS DIREITOS POSTULADOS NA INICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que a pretensão recursal visa o deferimento de antecipação de tutela indeferido pela decisão agravada no processo originário, para o provimento do recurso, com a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Não se verifica probabilidade de direito na pretensão do agravante que visa, por ato unilateral, alterar as disposições contratuais quanto a forma e prazo de quitação do débito, de modo a impor, forma de quitação mais onerosa ao credor, o que é manifestamente inadmissível ante ao que dispõe os artigos 313 e 315 do Código Civil. 2.2. O pagamento de prestações de financiamento imobiliário mediante débito em conta corrente representa garantia de pagamento que influi diretamente na mensuração dos juros remuneratórios incidentes, em benefício do consumidor, além de evitar o dispêndio de valores operacionais para recebimento do montante por boleto bancário, o que possibilita redução dos custos do financiamento repassados ao contratante, de modo que não se verifica, de plano, qualquer nulidade nessa disposição contratual, que é lícita e usual em contratos da espécie, além de se tratar de circunstância preponderante na definição dos preços que envolvem o financiamento imobiliário. 3. Além da recusa do credor, a consignação em pagamento pressupõe que o pagamento seja efetivado dentro do prazo de vencimento, e em montante integral, não legitimando que o devedor, depois de ter incorrido em mora, deposite apenas o valor originalmente devido, de modo a ficar isento dos efeitos do seu inadimplemento. 3.1. Tratando-se de contrato de financiamento imobiliário gravado por alienação fiduciária em garantia, e tendo o recorrente incorrido em mora, a elisão da sua inadimplência pressupõe a purgação da mora, nos moldes do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, não bastando a consignação judicial do valor nominal das parcelas vencidas, sem qualquer acréscimo. 4. Também não se verifica prova mínima de recusa da instituição financeira em receber os valores inadimplidos pelo agravado, notadamente porque o banco recorrido enviou notificação ao agravante, alertando-o dos riscos do seu inadimplemento, e solicitando que comparecesse à sua agência para ?regularização do pagamento, ou formalização de acordo?. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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