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Jurisprudência


TJDF 202 - 1066981-07091275620178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. SÚMULA 112 DO STJ. OFERTA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE TERCEIRO À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. BEM DE BAIXA LIQUIDEZ, SEM SEGURANÇA JURÍDICA, E INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DO ICMS. USO DE CÓDIGO INDEVIDO. OBTENÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. REGULARIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão recursal que visa a antecipação de tutela deferida apenas parcialmente pela decisão agravada, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Conquanto seja permitida a concessão de antecipação de tutela em sede de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, o deferimento da medida recomenda a segurança do Juízo, mediante depósito do valor respectivo em dinheiro, salvo em situações dotadas de excepcionalidade, e essa apreensão ressoa pacificada desde a edição da súmula 112 do colendo STJ, que ostenta a seguinte redação: ?O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.? 3. Não se constata a viabilidade de substituir a garantia necessária à suspensão do crédito tributário, pela oferta apresentada pela agravante, visando a penhora de direitos possessório sobre imóvel, que são exercidos por terceiro estranho à relação processual, pois não concedem qualquer segurança ao adimplemento da obrigação que se pretende garantir. 3.1.  Trata-se de direito pessoal passível de transferência mediante simples  tradição e sem qualquer controle ou formalização nos respectivos assentos imobiliários, além de não possuir liquidez, e não conceder segurança jurídica apta a permitir que substitua a prestação de caução em dinheiro como medida necessária à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Mostra-se legítima a atuação fiscalizatória do Distrito Federal, devendo ser mantida, assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo, até que seus fundamentos sejam infirmados no curso do devido processo legal e com a garantia do indispensável contraditório, pois é incontroverso que o recorrente, no ato da venda de mercadoria, aditou o código de receita equivocado para obter crédito tributário de ICMS indevido, sem a promoção de novo recolhimento, além do promovido nas etapas anteriores da cadeia produtiva. 5. É controversa e não está demonstrada, de plano, a alegada existência de recolhimento indevido de ICMS que pudesse ser compensado com os créditos lançados indevidamente, conforme defende a recorrente, e essa circunstância não pode ser presumida, sem que tenha sido efetivamente demonstrada na fase probatória, máxime se o alegado já foi refutado em processo administrativo regular, com análise da escrituração contábil da recorrente.  6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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