TJDF 202 - 1067134-07136865620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM AMORTIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO QUASE INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O presente caso vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, com status de fundamento da República, cujos efeitos, na linha da interpretação contemporânea, não se limitam ao âmbito das relações entre cidadãos e Estado, mas repercutem também na esfera das relações privadas. É a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria abraçada pela jurisprudência pátria desde o emblemático julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ pelo Supremo Tribunal Federal. 1.1. Com a constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia privada deixa de ser tido como absoluto e passa a ser lido a partir da nova tábua axiológica que condiciona todo o sistema jurídico através da consagração de princípios como o da função social do contrato, o da boa-fé objetiva, e, especialmente, o da dignidade da pessoa humana. 1.2. Ainda que se suscite a eventual ausência de regramento próprio disciplinando a limitação de percentual de desconto a ser efetuado em contratos de empréstimo contraídos diretamente sobre a conta bancária, não se afigura razoável, num Estado Democrático de Direito, admitir que um indivíduo seja reduzido à miséria com o fim de satisfazer credores. 2. No caso em exame, entretanto, o consumidor/agravante possui variados débitos em sua conta corrente (adiantamentos de parcelas remuneratórias, seguro de vida, encargos moratórios etc.), os quais, em sua maioria, e por suas características, são de liquidação imediata e, portanto, não se amoldam a pretensão do recorrente. 2.1. Constatada a existência de um contrato de mútuo, este não extrapola a porcentagem de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos brutos (já sem os descontos compulsórios), o que torna, em um juízo de cognição sumária, lícita a conduta do banco agravado. 3. É valida a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas da obrigação diretamente na conta corrente do mutuário que, ao exercer esta opção, é beneficiado por taxas de juros especiais diante da garantia oferecida. Inaplicável, assim, as regras de impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC/2015, por se tratar de ato voluntário e facultativo do consumidor. 4. Diante da ausência de comprovação de abusividade da instituição financeira e a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência para limitar os descontos a título de empréstimos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM AMORTIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO QUASE INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O presente caso vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, com status de fundamento da República, cujos efeitos, na linha da interpretação contemporânea, não se limitam ao âmbito das relações entre cidadãos e Estado, mas repercutem também na esfera das relações privadas. É a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria abraçada pela jurisprudência pátria desde o emblemático julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ pelo Supremo Tribunal Federal. 1.1. Com a constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia privada deixa de ser tido como absoluto e passa a ser lido a partir da nova tábua axiológica que condiciona todo o sistema jurídico através da consagração de princípios como o da função social do contrato, o da boa-fé objetiva, e, especialmente, o da dignidade da pessoa humana. 1.2. Ainda que se suscite a eventual ausência de regramento próprio disciplinando a limitação de percentual de desconto a ser efetuado em contratos de empréstimo contraídos diretamente sobre a conta bancária, não se afigura razoável, num Estado Democrático de Direito, admitir que um indivíduo seja reduzido à miséria com o fim de satisfazer credores. 2. No caso em exame, entretanto, o consumidor/agravante possui variados débitos em sua conta corrente (adiantamentos de parcelas remuneratórias, seguro de vida, encargos moratórios etc.), os quais, em sua maioria, e por suas características, são de liquidação imediata e, portanto, não se amoldam a pretensão do recorrente. 2.1. Constatada a existência de um contrato de mútuo, este não extrapola a porcentagem de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos brutos (já sem os descontos compulsórios), o que torna, em um juízo de cognição sumária, lícita a conduta do banco agravado. 3. É valida a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas da obrigação diretamente na conta corrente do mutuário que, ao exercer esta opção, é beneficiado por taxas de juros especiais diante da garantia oferecida. Inaplicável, assim, as regras de impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC/2015, por se tratar de ato voluntário e facultativo do consumidor. 4. Diante da ausência de comprovação de abusividade da instituição financeira e a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência para limitar os descontos a título de empréstimos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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