TJDF 202 - 1067155-07098828020178070000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE OBSERVADOS. ART. 1.017 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO RECORRENTE APENAS APÓS ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO PELO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PERPETRADAS E AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ÁREA ADQUIRIDA MENOR QUE A CONSTANTE DO CONTRATO. PERÍCIA REALIZADA. AFERIÇÃO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. INVASÃO DE TERCEIRO ANTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ADQUIRENTE ACERCA DO ESBULHO NO ATO DA ALIENAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS VISANDO A ASSEGURAR/RESTAURAR A POSSE EM FACE DO TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída com os documentos obrigatórios indicados no seu inciso I ou, verificada a ausência de qualquer deles, com declaração de sua inexistência, e, facultativamente, com documentos que o agravante reputar úteis para o deslinde da causa. 1.1 - O agravo de instrumento, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados. 1.2 ? A exigência dos documentos indicados no inciso I do art. 1.017 do CPC configura nítido pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista que a presença deles nos autos tem como finalidade a aferição da tempestividade, capacidade postulatória e existência de interesse recursal, bem como da dialeticidade entre a decisão e a peça recursal. 1.3 ? Na espécie, constatada a presença de todos os documentos obrigatórios (cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), tendo sido possível a verificação da admissibilidade do agravo de instrumento interposto, não há o que se falar em seu não conhecimento. Preliminar rejeitada. 2 - Em sentença prolatada no feito de origem, os pedidos formulados na inicial e na reconvenção foram julgados parcialmente procedentes para decretar a rescisão do Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado entre as partes, por culpa recíproca, e, em consquência, determinar que ora agravado restituísse a posse do imóvel ao ora agravante; bem como para determinar que este restituísse àquele o valor de R$ 83.333,33, devidamente atualizado pelo INPC, a contar do seu desembolso, incidentes juros de mora de 1% a contar da citação (ID 1983792 - págs. 1/7). Pleiteado o cumprimento de sentença por ambas as partes, o ora agravante alegou que a imissão na posse do imóvel havia ocorrido de forma parcial, em razão da existência de esbulho por parte de terceiros, motivo pelo qual o pagamento da quantia a que foi condenado apenas poderia se efetivar após a entrega do referido bem em sua integralidade, livre e desembaraçado (ID 1983841 - Pág. 1/4). Por meio da decisão de ID 1983980 - págs. 1/3, o Juízo de primeiro grau registrou que a área adquirida era menor que a expressa em contrato, em observância ao laudo pericial acostado no feito de origem, e que o imóvel objeto da demanda foi devidamente devolvido ao ora agravante, não havendo como atribuir ao agravado qualquer responsabilidade quanto a eventuais cessões/ocupações sobre os lotes. 2.1 - Não obstante a irresignação do agravante, os documentos que instruem os autos não permitem concluir suas alegações, pois deles se depreende que a área efetivamente alienada era inferior à constante do contrato entabulado e que, antes da alienação, o imóvel já era objeto de turbações, uma delas, inclusive, objeto de disputa possessória entre o agravante e terceiro, que culminou no ajuizamento da ação de interdito proibitório nº 2012.01.1.100217-2 (ID 1983774 ? págs. 1/7 e ID. 1983780 ? págs. 1/17). 2.1.1 - Apesar de o laudo pericial não ter sido acostado aos presentes autos, das cópias das peças processuais juntadas afere-se que foi realizada perícia na fase instrutória, na qual se constatou que a área adquirida pelo agravado, do agravante, era inferior à declarada no contrato e que nela existiam alguns lotes ocupados por terceiros (sentença de ID 1983792 - Pág. 4; decisão de ID 1983980 - págs. 1/3). 2.1.2 ? Não há o que se falar em tolerância do agravado quanto à suposta invasão perpetrada por terceiro, após a aquisição do imóvel, tendo em vista que inexiste, neste feito, qualquer evidência de que a disputa possessória entre o agravante e o terceiro tenha sido devidamente comunicada ao recorrido no momento da alienação. Além disso, em 2013, o agravado ajuizou ação reintegratória contra o suposto invasor (autos nº 2013.08.1.006904-9), consoante ID 1983860 ? págs. 6/22, depreendendo-se que agiu ele em defesa da sua posse contra pessoa que antes do contrato já atentava contra a posse do agravante, tendo o ora recorrido logrado êxito naquele feito. 3 - A detenção de parte do imóvel por terceira não pode ser utilizada como empecilho ao cumprimento da sentença prolatada quanto à restituição do valor de R$ 83.333,33 ao agravado, nos parâmetros nela definidos, até porque, diga-se de passagem, esse direito não foi concedido ao agravante por meio da sentença citada, mesmo subsistindo controvérsia acerca da ocupação de terceiros no local. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE OBSERVADOS. ART. 1.017 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO RECORRENTE APENAS APÓS ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO PELO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PERPETRADAS E AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ÁREA ADQUIRIDA MENOR QUE A CONSTANTE DO CONTRATO. PERÍCIA REALIZADA. AFERIÇÃO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. INVASÃO DE TERCEIRO ANTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ADQUIRENTE ACERCA DO ESBULHO NO ATO DA ALIENAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS VISANDO A ASSEGURAR/RESTAURAR A POSSE EM FACE DO TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída com os documentos obrigatórios indicados no seu inciso I ou, verificada a ausência de qualquer deles, com declaração de sua inexistência, e, facultativamente, com documentos que o agravante reputar úteis para o deslinde da causa. 1.1 - O agravo de instrumento, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados. 1.2 ? A exigência dos documentos indicados no inciso I do art. 1.017 do CPC configura nítido pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista que a presença deles nos autos tem como finalidade a aferição da tempestividade, capacidade postulatória e existência de interesse recursal, bem como da dialeticidade entre a decisão e a peça recursal. 1.3 ? Na espécie, constatada a presença de todos os documentos obrigatórios (cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), tendo sido possível a verificação da admissibilidade do agravo de instrumento interposto, não há o que se falar em seu não conhecimento. Preliminar rejeitada. 2 - Em sentença prolatada no feito de origem, os pedidos formulados na inicial e na reconvenção foram julgados parcialmente procedentes para decretar a rescisão do Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado entre as partes, por culpa recíproca, e, em consquência, determinar que ora agravado restituísse a posse do imóvel ao ora agravante; bem como para determinar que este restituísse àquele o valor de R$ 83.333,33, devidamente atualizado pelo INPC, a contar do seu desembolso, incidentes juros de mora de 1% a contar da citação (ID 1983792 - págs. 1/7). Pleiteado o cumprimento de sentença por ambas as partes, o ora agravante alegou que a imissão na posse do imóvel havia ocorrido de forma parcial, em razão da existência de esbulho por parte de terceiros, motivo pelo qual o pagamento da quantia a que foi condenado apenas poderia se efetivar após a entrega do referido bem em sua integralidade, livre e desembaraçado (ID 1983841 - Pág. 1/4). Por meio da decisão de ID 1983980 - págs. 1/3, o Juízo de primeiro grau registrou que a área adquirida era menor que a expressa em contrato, em observância ao laudo pericial acostado no feito de origem, e que o imóvel objeto da demanda foi devidamente devolvido ao ora agravante, não havendo como atribuir ao agravado qualquer responsabilidade quanto a eventuais cessões/ocupações sobre os lotes. 2.1 - Não obstante a irresignação do agravante, os documentos que instruem os autos não permitem concluir suas alegações, pois deles se depreende que a área efetivamente alienada era inferior à constante do contrato entabulado e que, antes da alienação, o imóvel já era objeto de turbações, uma delas, inclusive, objeto de disputa possessória entre o agravante e terceiro, que culminou no ajuizamento da ação de interdito proibitório nº 2012.01.1.100217-2 (ID 1983774 ? págs. 1/7 e ID. 1983780 ? págs. 1/17). 2.1.1 - Apesar de o laudo pericial não ter sido acostado aos presentes autos, das cópias das peças processuais juntadas afere-se que foi realizada perícia na fase instrutória, na qual se constatou que a área adquirida pelo agravado, do agravante, era inferior à declarada no contrato e que nela existiam alguns lotes ocupados por terceiros (sentença de ID 1983792 - Pág. 4; decisão de ID 1983980 - págs. 1/3). 2.1.2 ? Não há o que se falar em tolerância do agravado quanto à suposta invasão perpetrada por terceiro, após a aquisição do imóvel, tendo em vista que inexiste, neste feito, qualquer evidência de que a disputa possessória entre o agravante e o terceiro tenha sido devidamente comunicada ao recorrido no momento da alienação. Além disso, em 2013, o agravado ajuizou ação reintegratória contra o suposto invasor (autos nº 2013.08.1.006904-9), consoante ID 1983860 ? págs. 6/22, depreendendo-se que agiu ele em defesa da sua posse contra pessoa que antes do contrato já atentava contra a posse do agravante, tendo o ora recorrido logrado êxito naquele feito. 3 - A detenção de parte do imóvel por terceira não pode ser utilizada como empecilho ao cumprimento da sentença prolatada quanto à restituição do valor de R$ 83.333,33 ao agravado, nos parâmetros nela definidos, até porque, diga-se de passagem, esse direito não foi concedido ao agravante por meio da sentença citada, mesmo subsistindo controvérsia acerca da ocupação de terceiros no local. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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