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Jurisprudência


TJDF 202 - 1067186-07105140920178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada no inadimplemento de contrato de honorários advocatícios. 2. Agravo de instrumento diante de decisão que indeferiu o pedido de reforço da penhora e determinou que fosse realizada a habilitação do crédito perante o inventário que tramita no TJ/BA. 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade, sob a perspectiva da necessidade e da adequação, da efetivação de penhora no rosto dos autos de inventário do quinhão hereditário das executadas, ora agravadas. 4. A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para a satisfação da dívida. 4.1. Amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual a restrição poderá recair também sobre os bens que vierem a caber ao executado ?Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado?. 5. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam : o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor.? (Resp 920.742/RS, Relator: Ministro Paulo Furtado, j. 4/2/2010). 6. Recurso provido.  

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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