TJDF 202 - 1067277-07133609620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO DE MULTA DE DEZ POR CENTO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO. 1.Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, entendeu como tempestivo pagamento parcial da obrigação, determinando que a multa e os honorários advocatícios, incidissem apenas sobre eventual valor remanescente do débito, nos moldes do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, sequer de parte dele, a totalidade do débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO DE MULTA DE DEZ POR CENTO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO. 1.Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, entendeu como tempestivo pagamento parcial da obrigação, determinando que a multa e os honorários advocatícios, incidissem apenas sobre eventual valor remanescente do débito, nos moldes do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, sequer de parte dele, a totalidade do débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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