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Jurisprudência


TJDF 202 - 1067348-07132015620178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA. MATÉRIA JÁ DEDUZIDA E APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco agravante, contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença exarada em Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, indeferiu o pleitos formulados em sede de impugnação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em decisão recente, esclarecendo acerca da abrangência da ordem de suspensão de processos que versem sobre legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva, afirmou que a suspensão se refere aos casos em que discutida a ?legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor ? IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP),  podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal?. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de caso similar, contudo referente à ACP 1998.01.1.016798-9, cuja matéria já fora objeto de específica análise pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.391.198/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é de se concluir não encontrar-se abrangida pela suspensão determinada no novo Recurso Especial. 4. Acerca do decidido no RE 573.232, também tem esta e. Corte entendido por sua inaplicabilidade aos cumprimentos de sentença referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 5. Consoante entendimento consolidado no STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1.370.899/SP). 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.392.245/DF, já assentou o entendimento de que é possível, a título de correção monetária, incluir no crédito exequendo em fase de cumprimento de sentença expurgos inflacionários posteriores ao período cobrado na ação de conhecimento (correção monetária plena). 7. Nos termos do artigo 523, § 1º, do vigente Código de Processo Civil e do enunciado 517 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença quando não efetuado o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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