TJDF 202 - 1067431-07108354420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO NORMATIVO IN ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação mandamental, o impetrante impugna o Decreto 35.253/2014, que atribuiu à Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA) as atividades de controle, fiscalização e auditoria do serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal, sem especificar qualquer ato de efeito concreto apto a ofender direito líquido e certo. 2. A alegação de que a reorganização empreendida pelo Governo Distrital, com a edição do impugnado ato administrativo, embaraçou a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiro não tem aptidão para invocar o controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, ante a configuração de impetração contra ato normativo de natureza abstrata. Por conseguinte, não satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei n. 12.016/2009 a autorizar a reforma da decisão agravada, a qual indeferiu o pedido liminar do impetrante, de determinar que a SUFISA seja compelida a se abster de fiscalizar, autuar, multar e remeter multas à inscrição em dívida ativa, atribuindo ao DFTRANS o pleno exercício da competência fiscalizadora do transporte coletivo público. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO NORMATIVO IN ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação mandamental, o impetrante impugna o Decreto 35.253/2014, que atribuiu à Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA) as atividades de controle, fiscalização e auditoria do serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal, sem especificar qualquer ato de efeito concreto apto a ofender direito líquido e certo. 2. A alegação de que a reorganização empreendida pelo Governo Distrital, com a edição do impugnado ato administrativo, embaraçou a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiro não tem aptidão para invocar o controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, ante a configuração de impetração contra ato normativo de natureza abstrata. Por conseguinte, não satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei n. 12.016/2009 a autorizar a reforma da decisão agravada, a qual indeferiu o pedido liminar do impetrante, de determinar que a SUFISA seja compelida a se abster de fiscalizar, autuar, multar e remeter multas à inscrição em dívida ativa, atribuindo ao DFTRANS o pleno exercício da competência fiscalizadora do transporte coletivo público. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
30/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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