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Jurisprudência


TJDF 202 - 1067523-07126221120178070000

Ementa
EMENTA     PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. IDADE PRÉ-ESCOLAR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se o indeferimento da suspensão dos efeitos da decisão recorrida se a plausibilidade do direito não está presente e o perigo da demora incide em favor da parte contrária. Agravo Interno desprovido. 2. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 3. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,? assegurando ?atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade?. 4. Diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela Constituição Federal, cabível ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública a fim de evitar ato lesivo a direito fundamental, ainda mais quando em favor de criança e adolescente. 5. Não é razoável deixar de efetivar o direito fundamental do acesso ao ensino básico da criança com fundamento no princípio da isonomia.  6. Sopesando a aplicação dos princípios da isonomia e da reserva do possível com o direito fundamental à educação, precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 961.512, em que Relator Min. Celso de Mello dá prevalência a esse. 7. Recurso conhecido e desprovido.    

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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