TJDF 202 - 1067685-07131391620178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO EXCLUSÃO DE HERDEIROS. COLATERAIS EM SEGUNDO GRAU. CONCORRÊNCIA COM O COMPANHEIRO SUPERSTITE. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONFLITO DE LEIS. CÓDIGOS CIVIS DE 1916, 2002 E LEI Nº 8.971/94. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA E ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. ARTIGO 1.790, DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. O Código Civil de 1.916 estabelecia a vocação hereditária na seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais e entes públicos. Com o advento da Lei nº 8.971/94, passou a ser assegurado aos companheiros, na falta de descendentes e de ascendentes, direito à totalidade da herança, tendo lhes sido dispensado tratamento isonômico ao concedido aos cônjuges e observada a igualdade constitucional a eles conferida pela Carta Magna de 1988. Tendo o de cujus falecido quando vigente o Código Civil de 1916, deve ser observada a ordem de vocação hereditária por ele estabelecida, em harmonia com a legislação que regulamentou a união estável e garantiu ao companheiro direito à totalidade da herança, na falta de descendentes e ascendentes, excluindo-se os colaterais. O regime de bens somente tem relevância no tocante à concorrência do cônjuge/companheiro com os descendentes (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002), sendo desimportante o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável em se tratando de ordem de vocação hereditária. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790, do Código Civil de 2002, que estabelece diferenças entre a participação do cônjuge e companheiro na sucessão dos bens (RE nº 878.646/MG).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO EXCLUSÃO DE HERDEIROS. COLATERAIS EM SEGUNDO GRAU. CONCORRÊNCIA COM O COMPANHEIRO SUPERSTITE. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONFLITO DE LEIS. CÓDIGOS CIVIS DE 1916, 2002 E LEI Nº 8.971/94. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA E ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. ARTIGO 1.790, DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. O Código Civil de 1.916 estabelecia a vocação hereditária na seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais e entes públicos. Com o advento da Lei nº 8.971/94, passou a ser assegurado aos companheiros, na falta de descendentes e de ascendentes, direito à totalidade da herança, tendo lhes sido dispensado tratamento isonômico ao concedido aos cônjuges e observada a igualdade constitucional a eles conferida pela Carta Magna de 1988. Tendo o de cujus falecido quando vigente o Código Civil de 1916, deve ser observada a ordem de vocação hereditária por ele estabelecida, em harmonia com a legislação que regulamentou a união estável e garantiu ao companheiro direito à totalidade da herança, na falta de descendentes e ascendentes, excluindo-se os colaterais. O regime de bens somente tem relevância no tocante à concorrência do cônjuge/companheiro com os descendentes (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002), sendo desimportante o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável em se tratando de ordem de vocação hereditária. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790, do Código Civil de 2002, que estabelece diferenças entre a participação do cônjuge e companheiro na sucessão dos bens (RE nº 878.646/MG).
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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