TJDF 202 - 1067705-07121813020178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712181-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ESPÓLIO DE PAULO CESAR SOARES ARAÚJO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACORDO HOMOLOGADO. NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença é a fase procedimental na qual o devedor deve adimplir o que foi determinado na sentença, ou seja, é a etapa para cumprir aquilo que foi posto pelo juízo. 2. Não consta da sentença qualquer fundamentação a respeito dos honorários contratuais estipulados no contrato de compra e venda, mas apenas a determinação de quitação do saldo devedor. Assim, o acordo celebrado entre as partes foi embasado exclusivamente nos termos do julgado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712181-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ESPÓLIO DE PAULO CESAR SOARES ARAÚJO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACORDO HOMOLOGADO. NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença é a fase procedimental na qual o devedor deve adimplir o que foi determinado na sentença, ou seja, é a etapa para cumprir aquilo que foi posto pelo juízo. 2. Não consta da sentença qualquer fundamentação a respeito dos honorários contratuais estipulados no contrato de compra e venda, mas apenas a determinação de quitação do saldo devedor. Assim, o acordo celebrado entre as partes foi embasado exclusivamente nos termos do julgado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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