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Jurisprudência


TJDF 202 - 1067705-07121813020178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712181-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ESPÓLIO DE PAULO CESAR SOARES ARAÚJO E M E N T A     PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACORDO HOMOLOGADO. NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE.   1. O cumprimento de sentença é a fase procedimental na qual o devedor deve adimplir o que foi determinado na sentença, ou seja, é a etapa para cumprir aquilo que foi posto pelo juízo.   2. Não consta da sentença qualquer fundamentação a respeito dos honorários contratuais estipulados no contrato de compra e venda, mas apenas a determinação de quitação do saldo devedor. Assim, o acordo celebrado entre as partes foi embasado exclusivamente nos termos do julgado.   3. Recurso conhecido e desprovido.      

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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