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Jurisprudência


TJDF 202 - 1067763-07064739620178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? PRELIMINAR DE NULIADE DE INTIMAÇÃO DO SEGUNDO AGRAVADO ? ATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA CONFORME CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO COM O TRIBUNAL ? REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ? POSSIBILIDADE ? ANUÊNCIA DO DEVEDOR -  DISPENSA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo segundo agravado, concernente à nulidade de sua intimação para apresentar contraminuta ao recurso, haja vista que, por força de convênio firmado pela instituição com este tribunal, o ato é realizado por via eletrônica e não apenas pelo Dje. 2. A regularidade da fixação dos honorários advocatícios em virtude da sucumbência na impugnação à penhora apresentada pelo Banco do Brasil S/A é objeto do Agravo de Instrumento n. 2016.00.2.022477-8, razão porque não pode ser examinada nesta via. 3. Pertencendo a verba honorária ao patrono da causa, não há que se falar em sucessão processual sem consentimento do devedor, mas tão somente em substituição processual, conforme autorizado pelo estatuto da associação dos advogados. 4. A associação dos advogados do Banco do Brasil possui, dentre suas finalidades, a cobrança judicial de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados da instituição bancária, nos termos do seu estatuto, não havendo óbice ao seu ingresso no feito como credora, uma vez que a verba pertence ao patrono. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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