TJDF 202 - 1068671-07107826320178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA, INSTRUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil prevê que a propositura da ação rescisória em regra não impede o cumprimento da decisão que se busca rescindir, a menos que, no caso concreto, o autor da rescisória obtenha tutela provisória para impedir o início ou suspender o curso do cumprimento de sentença. 2. ?A apresentação de seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, ainda mais quando contém cláusula que condiciona ao trânsito em julgado da decisão, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.? (Acórdão n.1000254, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, DJE: 13/03/2017) 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA, INSTRUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil prevê que a propositura da ação rescisória em regra não impede o cumprimento da decisão que se busca rescindir, a menos que, no caso concreto, o autor da rescisória obtenha tutela provisória para impedir o início ou suspender o curso do cumprimento de sentença. 2. ?A apresentação de seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, ainda mais quando contém cláusula que condiciona ao trânsito em julgado da decisão, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.? (Acórdão n.1000254, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, DJE: 13/03/2017) 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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