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Jurisprudência


TJDF 202 - 1069533-07150558520178070000

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. PARTILHA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS.  IMPOSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA E COMPLETA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA A DIREITOS PRESENTES E FUTUROS. VÁLIDA. DIREITO DISPONÍVEL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR AS CLÁUSULAS DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.725 CC. SÚMULA 377 STF. BEM ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM. NÃO COMPROVADO. 1. A escritura pública declaratória de união estável celebrado entre a agravante e o de cujos estabeleceu o regime de separação completa e absoluta de bens inclusive tendo ambas as partes renunciado expressamente a qualquer direto sobre bens presentes ou futuros. 2. Diante da norma de ordem pública (art. 1.641, inciso II, CC), foi imposto as partes o regime de separação obrigatória ou legal dos bens. Contudo, tenho que podem os companheiros, por convenção, ampliar os efeitos do referido regime de separação obrigatória, de modo a tornar incomunicável todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos, de modo a prevalecer o regime de separação absoluta dos bens. 3. A cláusula de renúncia a bens presentes e futuros tem conteúdo de ordem privada e, portanto disponível, sendo lícito aos companheiros, por livre e espontânea vontade, estipular quanto aos bens o que lhes aprouver, de modo que a cláusula é validade e eficaz, porque foram observados os requisitos do art. 104 do CC, bem como diante da inexistência de qualquer vício que invalide ou que torne nula a cláusula celebrada entre as partes. Inteligência do art. 1.725 CC. 4. A simples doação pelo inventariado de 50% de um imóvel e o consentimento da partilha de outro imóvel pelos herdeiros não possuem o condam de revogar as cláusulas contratuais presentes na escritura pública declaratória de união estável, diante da imposição legal do art. 1.641, inciso II, do CC, eis que a doação é um ato de liberalidade, inexistindo qualquer impedimento legal para doação entre companheiros em união estável pelo regime de separação legal dos bens, encontrando seu fundamento nos princípios da isonomia e da livre disposição de bens. 5. Mesmo que se alegasse a aplicação da Súmula 377 do STF, o que não foi tese das razões recursais, tenho que o crédito oriundo de condenação judicial em favor do inventariado não pode ser considerado como bem adquirido pelo esforço comum, visto que trata-se de verba indenizatória, que visa compensar o inventariado pelos danos suportados. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.  

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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