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Jurisprudência


TJDF 202 - 1069613-07122384820178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712238-48.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DE SOUZA REPRESENTANTE: IZABEL ALVES DE SOUZA E M E N T A   CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO. SAÚDE. SERVIÇO. INTERNAÇÃO. DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA.  PROVA DOCUMENTAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE.   1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. O direito à saúde configura preceito constitucional indisponível, de modo que, para sua implementação, deve-se garantir todos os meios e tratamentos que visem sua integralidade. 3. Acerca da obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento do tratamento domiciliar (home care), tem-se que, malgrado não haver previsão contratual deste tipo de tratamento, tal medida se impõe, visto que o objeto do contrato é o cuidado com a saúde, bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, assegurado constitucionalmente como direito fundamental do homem. Sua restrição contratual revela-se abusiva, em razão de restringir direitos ou obrigações fundamentais e inerentes à natureza do contrato celebrado entre as partes, consoante preceitua o art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os documentos acostados aos autos retratam a necessidade de home care ao paciente de saúde frágil e debilitada. 5. Deve-se ponderar a aplicação das astreintes de modo a fixar quantia que seja suficiente e compatível à sua finalidade de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas sem impor cominação exorbitante à expressão econômica da prestação, prevista em seu título, nem induzir ao enriquecimento indevido da outra parte. 6. Considera-se suficiente e razoável, ao atendimento do escopo da multa cominatória previsto na legislação processual, a quantia fixada na decisão recorrida com limitação de valor. 7. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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