TJDF 202 - 1069676-07097866520178070000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO, E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE. ONALT. CONCESSÃO DO ENTE PÚBLICO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 294/2000. PEDIDO LIMINAR. ART. 300 DO CPC. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA ONALT. NECESSIDADE CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MEDIDA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do CPC prevê que ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 2 ? In casu, pleitearam as agravantes a concessão de tutela de urgência evocando a prescrição da cobrança da ONALT como forma de não condicionar a expedição de fornecimento de carta de habite-se, de alvará de funcionamento e outras licenças necessárias para o seu funcionamento ao pagamento do respectivo valor. 2.1 - Não obstante, depreende-se dos autos que os documentos que o instruem não são suficientes, por si, para evidenciar a subsistência da prescrição do débito de ONALT que é imputado aos recorrentes, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso. 2.1.1 - A alegação de prescrição está fundada exclusivamente na tese de que a apuração do valor da ONALT foi efetivada 02/07/2003 (ID. 7771247 - Pág. 3 e seg.), mas, até a data da propositura da ação de origem não havia sido cobrada. No entanto, dos documentos acostados aos autos depreende-se que a referida cobrança foi efetivada, tanto que tal fato motivou a impetração do Mandado de Segurança nº 2011.01.1.189139-8 e do Mandado de Segurança n. 2012.01.1.1011973-0 (ID 970759 ? págs. 4/14 e ID 1970798 ? págs. 11/24), além da interposição de recurso administrativo, conforme se observa do documento de ID 1970297 - pág. 18. 2.1.2 - Ante as hipóteses de suspensão e interrupção do lapso prescricional dispostas na legislação pátria, a data mencionada pelos recorrentes não pode ser considerada como o momento da constituição definitiva do débito em comento ou como marco inicial do prazo prescricional inaudita altera pars, sendo necessária a análise da prescrição sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aprofundados, o que não é permitido nesta estreita via do agravo de instrumento. 2.2 - Apesar de invocada a regularidade administrativa e fiscal nas atividades da parte agravante, em relação a outras obrigações, tal fato, por si só, não impede que aos recorrentes sejam aplicados os ônus decorrentes do não-pagamento da ONALT, à luz da incumbência do Poder Público, e em decorrência do poder de polícia, de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, em prol da coletividade (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal; Lei nº 10.257/01 - Estatuto das Cidades). 2.2.1 - Por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2012.00.2.006872-8, foi declarada a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 294/2000, do Distrito Federal, que permite que a expedição do Alvará de Construção seja condicionada ao pagamento da ONALT ao dispor que ?o pagamento do débito relativo à outorga onerosa da alteração de uso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção.? 3 - Em razão da inexistência de prova conclusiva sobre a prescrição ou inexigibilidade da ONALT e considerando que a cobrança do referido está sujeita às hipóteses de suspensão e interrupção do lapso prescricional, cujas causas dependem de maior discussão, em contemplação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a impossibilidade de concessão de tutela inaudita altera pars baseada em prescrição. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO, E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE. ONALT. CONCESSÃO DO ENTE PÚBLICO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 294/2000. PEDIDO LIMINAR. ART. 300 DO CPC. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA ONALT. NECESSIDADE CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MEDIDA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do CPC prevê que ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 2 ? In casu, pleitearam as agravantes a concessão de tutela de urgência evocando a prescrição da cobrança da ONALT como forma de não condicionar a expedição de fornecimento de carta de habite-se, de alvará de funcionamento e outras licenças necessárias para o seu funcionamento ao pagamento do respectivo valor. 2.1 - Não obstante, depreende-se dos autos que os documentos que o instruem não são suficientes, por si, para evidenciar a subsistência da prescrição do débito de ONALT que é imputado aos recorrentes, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso. 2.1.1 - A alegação de prescrição está fundada exclusivamente na tese de que a apuração do valor da ONALT foi efetivada 02/07/2003 (ID. 7771247 - Pág. 3 e seg.), mas, até a data da propositura da ação de origem não havia sido cobrada. No entanto, dos documentos acostados aos autos depreende-se que a referida cobrança foi efetivada, tanto que tal fato motivou a impetração do Mandado de Segurança nº 2011.01.1.189139-8 e do Mandado de Segurança n. 2012.01.1.1011973-0 (ID 970759 ? págs. 4/14 e ID 1970798 ? págs. 11/24), além da interposição de recurso administrativo, conforme se observa do documento de ID 1970297 - pág. 18. 2.1.2 - Ante as hipóteses de suspensão e interrupção do lapso prescricional dispostas na legislação pátria, a data mencionada pelos recorrentes não pode ser considerada como o momento da constituição definitiva do débito em comento ou como marco inicial do prazo prescricional inaudita altera pars, sendo necessária a análise da prescrição sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aprofundados, o que não é permitido nesta estreita via do agravo de instrumento. 2.2 - Apesar de invocada a regularidade administrativa e fiscal nas atividades da parte agravante, em relação a outras obrigações, tal fato, por si só, não impede que aos recorrentes sejam aplicados os ônus decorrentes do não-pagamento da ONALT, à luz da incumbência do Poder Público, e em decorrência do poder de polícia, de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, em prol da coletividade (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal; Lei nº 10.257/01 - Estatuto das Cidades). 2.2.1 - Por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2012.00.2.006872-8, foi declarada a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 294/2000, do Distrito Federal, que permite que a expedição do Alvará de Construção seja condicionada ao pagamento da ONALT ao dispor que ?o pagamento do débito relativo à outorga onerosa da alteração de uso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção.? 3 - Em razão da inexistência de prova conclusiva sobre a prescrição ou inexigibilidade da ONALT e considerando que a cobrança do referido está sujeita às hipóteses de suspensão e interrupção do lapso prescricional, cujas causas dependem de maior discussão, em contemplação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a impossibilidade de concessão de tutela inaudita altera pars baseada em prescrição. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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