main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1070714-07113308820178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. IMISSÃO NA POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA E ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via cessão de direitos, independentemente de registro em cartório imobiliário. 2. O deferimento da penhora e alienação do bem em data posterior ao trânsito em julgado da ação de imissão na posse, a qual consolidou definitivamente a posse em favor dos agravantes, encontrando-se pendente a consolidação da propriedade por atos efetivamente alheios à sua vontade, o que, aliás, motivou o registro de indisponibilidade do referido imóvel no sistema e-RIDF, autoriza o sobrestamento do cumprimento de sentença, onde já houve arrematação e imissão na posse. 3. Considerando que o arrematante ainda não detém o registro imobiliário, a probabilidade do direito alegado pelos agravantes aliado ao risco ao resultado útil do processo autorizam o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento final da ação anulatória. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.    

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão