TJDF 202 - 1070732-07142989120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATAÇÃO. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO TESTE. TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER SATISFATIVO. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME E PRODUÇÃO DE PROVAS NO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência para afastar a eliminação do candidato reprovado em teste de aptidão física e determinar a sua continuidade no certame, se não vislumbrada a probabilidade do direito alegado e necessário o aprofundamento da questão mediante a produção de provas sob o crivo do contraditório. 3. Consoante disciplina do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, não é cabível medida liminar que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, mormente à revelia de elementos que indiquem a ilegalidade do ato administrativo. Na hipótese, a pretensão de continuidade do candidato reprovado no certame importa em concessão de tutela liminar de caráter satisfativo, que lhe conferiria possível aprovação no concurso em questão, sem que fosse demonstrada aptidão física para o cargo, ferindo o princípio da impessoalidade que norteia o certame. 4. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATAÇÃO. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO TESTE. TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER SATISFATIVO. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME E PRODUÇÃO DE PROVAS NO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência para afastar a eliminação do candidato reprovado em teste de aptidão física e determinar a sua continuidade no certame, se não vislumbrada a probabilidade do direito alegado e necessário o aprofundamento da questão mediante a produção de provas sob o crivo do contraditório. 3. Consoante disciplina do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, não é cabível medida liminar que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, mormente à revelia de elementos que indiquem a ilegalidade do ato administrativo. Na hipótese, a pretensão de continuidade do candidato reprovado no certame importa em concessão de tutela liminar de caráter satisfativo, que lhe conferiria possível aprovação no concurso em questão, sem que fosse demonstrada aptidão física para o cargo, ferindo o princípio da impessoalidade que norteia o certame. 4. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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