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Jurisprudência


TJDF 202 - 1070743-07144590420178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. CONDUTOR DO VEÍCULO TRASEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CONDUTOR DO PRIMEIRO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A denunciação da lide tem lugar quando, na forma do art. 125 do Código de Processo Civil, se constatar: alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa a parte denunciante exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e pessoa obrigada, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2. Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre direito de regresso decorrente de relação legal ou contratual entre denunciante e denunciado, havendo, no presente momento processual, elementos que apontam para a inobservância do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, não há que se aplicar o instituto da denunciação da lide. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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