TJDF 202 - 1070751-07126819620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE. ART. 889, V, DO CPC. DÍVIDA HIPOTECÁRIA SUPERIOR AO VALOR DO BEM. COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. PROVA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. DESCABIMENTO. 1. Existindo manifestação do d. juízo a quo nos autos, em decisão da qual não se interpôs recurso em tempo hábil para se discutir a ausência de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o não conhecimento da matéria preclusa é medida de rigor, por força do art. 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação imediata daqueles previstos no art. 799, I, do Código de Processo Civil, não macula a penhora, visto que podem ser cientificados até 5 (cinco) dias antes da alienação judicial (art. 889, V, do Código de Processo Civil). 3. A análise acerca do valor do bem em contraposição ao valor da dívida pignoratícia importa em dilação probatória, não cabível em sede de agravo de instrumento. 4. Inexistindo qualquer prova que aponte para a essencialidade do bem imóvel penhorado, na forma do art. 833, V, do Código de Processo Civil, não há que se falar em impenhorabilidade. Ademais, a norma contida no referido artigo destina-se às microempresas e às empresas de pequeno porte, categorias nas quais não se enquadra a agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE. ART. 889, V, DO CPC. DÍVIDA HIPOTECÁRIA SUPERIOR AO VALOR DO BEM. COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. PROVA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. DESCABIMENTO. 1. Existindo manifestação do d. juízo a quo nos autos, em decisão da qual não se interpôs recurso em tempo hábil para se discutir a ausência de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o não conhecimento da matéria preclusa é medida de rigor, por força do art. 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação imediata daqueles previstos no art. 799, I, do Código de Processo Civil, não macula a penhora, visto que podem ser cientificados até 5 (cinco) dias antes da alienação judicial (art. 889, V, do Código de Processo Civil). 3. A análise acerca do valor do bem em contraposição ao valor da dívida pignoratícia importa em dilação probatória, não cabível em sede de agravo de instrumento. 4. Inexistindo qualquer prova que aponte para a essencialidade do bem imóvel penhorado, na forma do art. 833, V, do Código de Processo Civil, não há que se falar em impenhorabilidade. Ademais, a norma contida no referido artigo destina-se às microempresas e às empresas de pequeno porte, categorias nas quais não se enquadra a agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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