TJDF 202 - 1070781-07009974320178079000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700997-43.2017.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREUSA DANTAS DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo preleciona o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero e esta contempla duas espécies de tutela, a satisfativa e a cautelar. A tutela satisfativa, também denominada antecipada, visa adiantar os efeitos da decisão final do processo. Já a cautelar visa assegurar o seu resultado prático. 2. Assim, a tutela antecipada requerida pode sim versar sobre o mérito do processo e, dependendo do caso, não necessita que a probabilidade do direito se mostre evidente e irrefutável, bastando que ela se mostre perceptível e que haja urgência a fim de não perecer o direito invocado. Preliminar rejeitada. 3. A concessão de tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.1. Ausentes qualquer um destes requisitos, incabível o deferimento do pedido. 5. No caso dos autos, os documentos juntados não induzem a conclusão de que há o nexo causal entre as lesões e o trabalho, não havendo que se falar em probabilidade do direito invocado. 6. Ademais, a agravante não demonstrou o perigo de dano proveniente da decisão agravada. Não há verossimilhança na alegação de que está desamparada, visto que somente procurou a via judicial um ano depois da cessação de outro benefício previdenciário concedido. 7. Inexistindo a probabilidade do direito e a prova do perigo de dano, incabível a concessão da tutela de urgência, quer seja na ação principal, quer seja no agravo de instrumento. 8. Agravo interno conhecido e não provido. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700997-43.2017.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREUSA DANTAS DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo preleciona o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero e esta contempla duas espécies de tutela, a satisfativa e a cautelar. A tutela satisfativa, também denominada antecipada, visa adiantar os efeitos da decisão final do processo. Já a cautelar visa assegurar o seu resultado prático. 2. Assim, a tutela antecipada requerida pode sim versar sobre o mérito do processo e, dependendo do caso, não necessita que a probabilidade do direito se mostre evidente e irrefutável, bastando que ela se mostre perceptível e que haja urgência a fim de não perecer o direito invocado. Preliminar rejeitada. 3. A concessão de tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.1. Ausentes qualquer um destes requisitos, incabível o deferimento do pedido. 5. No caso dos autos, os documentos juntados não induzem a conclusão de que há o nexo causal entre as lesões e o trabalho, não havendo que se falar em probabilidade do direito invocado. 6. Ademais, a agravante não demonstrou o perigo de dano proveniente da decisão agravada. Não há verossimilhança na alegação de que está desamparada, visto que somente procurou a via judicial um ano depois da cessação de outro benefício previdenciário concedido. 7. Inexistindo a probabilidade do direito e a prova do perigo de dano, incabível a concessão da tutela de urgência, quer seja na ação principal, quer seja no agravo de instrumento. 8. Agravo interno conhecido e não provido. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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