TJDF 202 - 1073073-07125598320178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. IMISSÃO DE POSSE DO ARREMATANTE. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. DIREITO DO ARREMATANTE. ARTIGO 901, § 3º, DO CPC/2015. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PENHORA E HASTA PÚBLICA AUTORIZADA POR DECISÕES JUDICIAIS. EXIGÊNCIA. CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Decisão liminar. Preclusão. 2. Consoante a dicção do § 1º do artigo 901 do Código de Processo Civil/2015, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 3. A referida inovação trazida pelo Código de Processo Civil/2015 visa dar mais segurança ao arrematante, sendo que a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão judicial, após a entrada em vigor do atual Código de Ritos, independe de registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis. 4. Carece de interesse processual o pleito do arrematante no sentido de que o juízo determine ao cartório imobiliário o registro da carta de arrematação, na medida em que o interessado não diligênciou para o cumprimento da exigência relativa à cadeia dominial, apresentando os documentos que dispõe. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. IMISSÃO DE POSSE DO ARREMATANTE. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. DIREITO DO ARREMATANTE. ARTIGO 901, § 3º, DO CPC/2015. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PENHORA E HASTA PÚBLICA AUTORIZADA POR DECISÕES JUDICIAIS. EXIGÊNCIA. CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Decisão liminar. Preclusão. 2. Consoante a dicção do § 1º do artigo 901 do Código de Processo Civil/2015, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. 3. A referida inovação trazida pelo Código de Processo Civil/2015 visa dar mais segurança ao arrematante, sendo que a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão judicial, após a entrada em vigor do atual Código de Ritos, independe de registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis. 4. Carece de interesse processual o pleito do arrematante no sentido de que o juízo determine ao cartório imobiliário o registro da carta de arrematação, na medida em que o interessado não diligênciou para o cumprimento da exigência relativa à cadeia dominial, apresentando os documentos que dispõe. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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