TJDF 202 - 1073317-07152238720178070000
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL. VÍCIO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL. DECADÊNCIA. NÃO COMPROVADA DE PLANO. PERÍCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 ? Analisando a decisão agravada, observa-se que o magistrado a quo, ao afastar a alegação de decadência do direito da parte autora, considerou que os vícios apresentados no imóvel são de difícil reparação para uma pessoa comum, tendo a parte autora somente tomado conhecimento das falhas estruturais com a produção do laudo técnico por especialista da engenharia civil. 2 ? Em sendo assim, não restando demonstrado de plano que a parte agravada tenha tomado conhecimento dos vícios apontados em momento anterior ao laudo pericial, não é possível, neste momento processual, afirmar categoricamente que as partes agravadas decaíram no seu direito. 3 ? Em verdade, a instrução probatória completa é absolutamente necessária a fim de se analisar o pleito da agravante, mostrando-se acertada a decisão do magistrado de origem de determinar a produção de prova pericial, a fim de se averiguar a natureza e gravidade dos vícios apontados, bem como se decorram de erro na edificação do imóvel ou se por negligência da parte agravada e seu vício era ou não de fácil constatação, questões, todavia, que devem ser primeiramente analisadas pelo magistrado de origem, sob pena de haver supressão de instância. 4 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL. VÍCIO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL. DECADÊNCIA. NÃO COMPROVADA DE PLANO. PERÍCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 ? Analisando a decisão agravada, observa-se que o magistrado a quo, ao afastar a alegação de decadência do direito da parte autora, considerou que os vícios apresentados no imóvel são de difícil reparação para uma pessoa comum, tendo a parte autora somente tomado conhecimento das falhas estruturais com a produção do laudo técnico por especialista da engenharia civil. 2 ? Em sendo assim, não restando demonstrado de plano que a parte agravada tenha tomado conhecimento dos vícios apontados em momento anterior ao laudo pericial, não é possível, neste momento processual, afirmar categoricamente que as partes agravadas decaíram no seu direito. 3 ? Em verdade, a instrução probatória completa é absolutamente necessária a fim de se analisar o pleito da agravante, mostrando-se acertada a decisão do magistrado de origem de determinar a produção de prova pericial, a fim de se averiguar a natureza e gravidade dos vícios apontados, bem como se decorram de erro na edificação do imóvel ou se por negligência da parte agravada e seu vício era ou não de fácil constatação, questões, todavia, que devem ser primeiramente analisadas pelo magistrado de origem, sob pena de haver supressão de instância. 4 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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