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Jurisprudência


TJDF 202 - 1074720-07124714520178070000

Ementa
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA E ADMINISTRADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APLICAÇÃO DO CDC. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela administradora do plano, porquanto o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor determina que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecedores são responsáveis solidários pela falha na prestação do serviço. 2. Incidência do enunciado da Súmula nº 469, do c. Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. O prazo fixado em 48 horas para cumprir a obrigação de reativação imediata das partes ao plano de saúde coletivo contratado mostra-se razoável com a situação apresentada, eis que a seguradora não demandaria muito esforço, tampouco tempo ou deslocamento para apenas restabelecer um seguro vigente desde 2011 e com todos os boletos adimplidos. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 09/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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