TJDF 202 - 1074740-07043018420178070000
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. LONGO PERÍODO DE MATRIMÔNIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 1.702 do Código Civil que, no caso de separação judicial litigiosa, o juiz fixará pensão alimentícia para o cônjuge inocente e desprovido de recursos, de modo que viabilize uma vida compatível com sua condição social. 2. Os alimentos provisionais objetivam suprir as necessidades vitais do alimentando, motivo pelo qual são dotados de caráter emergencial e transitório, devendo ser observado o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC. 3. Tratando-se de partes que permaneceram casadas por longo período, no qual um dos cônjuges permaneceu formalmente alijado do mercado de trabalho, aliado ao fato de que os filhos menores com ele residem, justifica-se a concessão de alimentos provisórios, de modo a viabilizar o suprimento de suas necessidades imediatas, porquanto, em princípio, necessita de tempo razoável para se qualificar e voltar ao exercício de atividade remunerada. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. LONGO PERÍODO DE MATRIMÔNIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 1.702 do Código Civil que, no caso de separação judicial litigiosa, o juiz fixará pensão alimentícia para o cônjuge inocente e desprovido de recursos, de modo que viabilize uma vida compatível com sua condição social. 2. Os alimentos provisionais objetivam suprir as necessidades vitais do alimentando, motivo pelo qual são dotados de caráter emergencial e transitório, devendo ser observado o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC. 3. Tratando-se de partes que permaneceram casadas por longo período, no qual um dos cônjuges permaneceu formalmente alijado do mercado de trabalho, aliado ao fato de que os filhos menores com ele residem, justifica-se a concessão de alimentos provisórios, de modo a viabilizar o suprimento de suas necessidades imediatas, porquanto, em princípio, necessita de tempo razoável para se qualificar e voltar ao exercício de atividade remunerada. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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