TJDF 202 - 1075050-07104543620178070000
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM/OI EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA SUCEDIDA. VALORES DO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. DIVIDENDOS. APURAÇÃO NO LAPSO TEMPORAL ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por fundamentação frágil ou ausência de fundamentação, quando se verifica que o Juiz a quo lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada na decisão, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, razão pela qual não há nulidade na decisão agravada. 2 ? A Brasil Telecom S/A, atualmente denominada OI S/A, sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás, devendo, destarte, responder pelas obrigações contratuais assumidas pela sucedida. 3 ? Conforme as informações constantes nas planilhas acostadas, entre as datas alegadas pela Agravante não consta nenhuma alteração no VPA. Assim, acertado o entendimento do Juiz a quo, tendo em vista que, se houve alteração dos valores, deveria ela constar nas referidas planilhas. 4 ? A apuração dos dividendos somente foi realizada até o ano de 2008, ano este em que a Brasil Telecom realizou a distribuição de dividendos pela última vez, não abarcando a apuração dos dividendos de sua sucessora Oi, cujas ações começaram a ser distribuídas após o ano de 2008. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM/OI EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA SUCEDIDA. VALORES DO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. DIVIDENDOS. APURAÇÃO NO LAPSO TEMPORAL ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por fundamentação frágil ou ausência de fundamentação, quando se verifica que o Juiz a quo lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada na decisão, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, razão pela qual não há nulidade na decisão agravada. 2 ? A Brasil Telecom S/A, atualmente denominada OI S/A, sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás, devendo, destarte, responder pelas obrigações contratuais assumidas pela sucedida. 3 ? Conforme as informações constantes nas planilhas acostadas, entre as datas alegadas pela Agravante não consta nenhuma alteração no VPA. Assim, acertado o entendimento do Juiz a quo, tendo em vista que, se houve alteração dos valores, deveria ela constar nas referidas planilhas. 4 ? A apuração dos dividendos somente foi realizada até o ano de 2008, ano este em que a Brasil Telecom realizou a distribuição de dividendos pela última vez, não abarcando a apuração dos dividendos de sua sucessora Oi, cujas ações começaram a ser distribuídas após o ano de 2008. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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