TJDF 202 - 1076085-07136718720178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante dicção do artigo 300 do CPC/15, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? 2. Demonstrado através dos elementos que instruem os autos que o beneficiário do plano de saúde necessita de internação domiciliar em razão do seu estado clínico, com risco de complicações caso permaneça em internação hospitalar, defere-se a tutela de urgência para determinar ao Plano de Saúde a prestação do serviço home conforme prescrição medica. 3. As relações que envolvem planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, de onde resulta, em principio, a abusividade da negativa de cobertura de internação domiciliar quando essencial para garantir a vida do segurado, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato. 4. Recurso improvido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante dicção do artigo 300 do CPC/15, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? 2. Demonstrado através dos elementos que instruem os autos que o beneficiário do plano de saúde necessita de internação domiciliar em razão do seu estado clínico, com risco de complicações caso permaneça em internação hospitalar, defere-se a tutela de urgência para determinar ao Plano de Saúde a prestação do serviço home conforme prescrição medica. 3. As relações que envolvem planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, de onde resulta, em principio, a abusividade da negativa de cobertura de internação domiciliar quando essencial para garantir a vida do segurado, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato. 4. Recurso improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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