TJDF 202 - 1076105-07141568720178070000
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EX-COMPANHEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL, ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIO. DESOCUPAÇÃO IMÓVEL. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONSTITUIÇÃO NOVO LAR. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO PADRÃO DE VIDA. INSUFICIÊNCIA VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do C. STJ orienta que ?entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente a propiciar o soerguimento do alimentado, para sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)? (AgInt no AREsp 833.448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 2. Faz jus à percepção de alimentos ex-companheira que, embora exerça profissão remunerada, necessita de auxílio financeiro de seu ex-companheiro para desocupar o imóvel em que o casal residia e viabilizar a constituição de seu novo lar, ante a ruptura da sociedade conjugal e despesas geradas com a mudança. 3. Alegações concernentes à manutenção de padrão de vida compatível à época da convivência, insuficiência da verba alimentícia e fixação de lapso temporal à prestação alimentícia demanda regular instrução do feito, sendo inapropriado seu exame nesta sede recursal. 4. Confirma-se valor arbitrado em quantia razoável ao atendimento das necessidades imediatas da Alimentanda e conforme capacidade financeira do Alimentante. 5. Recursos desprovidos.
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EX-COMPANHEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL, ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIO. DESOCUPAÇÃO IMÓVEL. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONSTITUIÇÃO NOVO LAR. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO PADRÃO DE VIDA. INSUFICIÊNCIA VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do C. STJ orienta que ?entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente a propiciar o soerguimento do alimentado, para sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)? (AgInt no AREsp 833.448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 2. Faz jus à percepção de alimentos ex-companheira que, embora exerça profissão remunerada, necessita de auxílio financeiro de seu ex-companheiro para desocupar o imóvel em que o casal residia e viabilizar a constituição de seu novo lar, ante a ruptura da sociedade conjugal e despesas geradas com a mudança. 3. Alegações concernentes à manutenção de padrão de vida compatível à época da convivência, insuficiência da verba alimentícia e fixação de lapso temporal à prestação alimentícia demanda regular instrução do feito, sendo inapropriado seu exame nesta sede recursal. 4. Confirma-se valor arbitrado em quantia razoável ao atendimento das necessidades imediatas da Alimentanda e conforme capacidade financeira do Alimentante. 5. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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