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Jurisprudência


TJDF 202 - 1076286-07132552220178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. O SÓCIO SOMENTE É CITADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE. ART. 135 CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS COTAS DO SÓCIO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação à nulidade da execução, se a liquidez, certeza e exigibilidade do título foi reconhecida por sentença alcançada pelo trânsito em julgado, é defeso reagitar a matéria na ocasião do cumprimento de sentença, porquanto na fase de conhecimento facultou-se à sociedade empresária deduzir todas as matérias necessárias à desconstituição do título. Admitir o contrário é desconstruir o caminhar da marcha processual, autorizando a revisitação a uma questão já resolvida, bem como transformar, pela via indireta, a Turma Cível em órgão revisor de suas próprias decisões transitadas em julgado, não havendo qualquer violação o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A sustentação de que o cumprimento de sentença não pode alcançar os sócios pelo fato de não ter participado na fase de conhecimento é desconstituir o próprio incidente da desconsideração. Se os sócios tivessem sido arrolados como réus na petição inicial, não havia necessidade do credor deflagrar o incidente. 3. No tocante à inexistência dos requisitos para desconsideração, prescreve o artigo 50 do Código Civil que ?em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 4. No que tange ao ingresso na sociedade ter ocorrido após a constituição da dívida, o artigo 1.025 do Código Civil dispõe que o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão. 5. ?A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico.? (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011) 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado.    

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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