TJDF 202 - 1076396-07122973620178070000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURADO LOGO NO INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (CPC/2015, ART. 134, CAPUT). SEM COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (CC, ART. 50). NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINÁRIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENDA (CPC/2015, ART. 835). INDEFERIMENTO DA DEMANDA INCIDENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARBITRAMENTO DOS ÔNUS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NA ORIGEM. VALOR MÓDICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS (CPC/2015, ART. 85). MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DEMASIADAMENTE ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/2015, ART. 85, § 8º). IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da pessoa jurídica, desde que a sociedade empresarial tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízo a credor, responsabilizando diretamente os sócios pelas obrigações originalmente da empresa a ser despersonalizada. 2. No caso concreto, verifica-se que inexiste lastro fático e probatório suficiente ao deferimento da medida requerida no incidente formulado pelo agravado. 2.1. De fato, não há nos autos comprovação cabal de fato que pudesse ser interpretado como sendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, restando o incidente fundado exclusivamente na alegação ? suscitada antes mesmo de qualquer tentativa efetiva de satisfazer o crédito que persegue ?, de que os executados, ora agravantes, possuem outras dívidas de elevada monta e de que tem o conhecimento a respeito da atual situação patrimonial da empresa, a qual, segundo defendido, seria incapaz de saldá-las integralmente. 2.2. É cediço que a mera ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, podendo se aferir do cotejo dos autos que sequer foram esgotadas as tentativas de constrição de bens e direitos elencados no art. 835 do CPC/2015. 2.3. Nessa conjuntura, por não restarem comprovadas nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida extraordinária prevista no artigo 50 do Código Civil, e, sobretudo, porque constatado que não houve sequer o exaurimento dos meios habituais de expropriação postos à disposição do credor, não há fundamento que justifique, naquele momento processual e com base na situação fática arguida no incidente, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial devedora. 3. De acordo com o regramento encartado no art. 136 do CPC/20115, após a conclusão da instrução processual, se necessária, mediante a preservação dos direitos e garantias fundamentais das partes, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, na qual devem ser imputados à parte vencida os ônus derivados da sucumbência correlata. 3.1. Conquanto pertinente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados da parte vencedora da lide incidental, apura-se, casuisticamente, que o valor fixado na decisão agravada não atende aos critérios teleológicos insculpidos no artigo 85 do CPC/2015, pois a quantia fixada na origem, de certa forma, desconsidera os parâmetros legalmente firmados para o arbitramento da verba honorária. Necessária, portanto, a elevação da condenação pertinente aos honorários de sucumbência, ante o trabalho desenvolvido pelos causídicos no patrocínio dos interesses dos agravantes no incidente apreciado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.2. Contudo, cabe ponderar que a fixação dos honorários advocatícios em percentual ? mesmo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa ? resultaria em condenação exorbitante, o que se desalinha com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto as especificidades do incidente julgado apontam que a demanda não envolveu grande complexidade jurídica, eis que trata de comezinha controvérsia discutida no âmbito judicial, cuja prova, via de regra, se dá por meio de elementos documentais. 3.3 No particular, o valor da causa é bastante elevado, pois ultrapassa um milhão de reais, e o arbitramento da verba sucumbencial em percentual sobre este valor redundaria em quantia excessiva, mormente diante do fato que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica discutido nos autos se mostrou relativamente simples de ser resolvido. 3.4. Em situações similares, o insigne Magistrado integrante deste egrégio Tribunal de Justiça Fabrício Castagna Lunardi, com o apuro e a sapiciência que lhe são particulares, entende que ?quando observar que os honorários advocatícios atingem valor excessivamente elevado, o juiz pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, em nome do princípio da proporcionalidade.? (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537) 3.5. Precedentes: Acórdão n.1020566, 20160110496472APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 855/871; Acórdão n.1020208, 20161310022688APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 526/557; etc. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte que se sagrou vencedora, ainda que parcialmente, na sua pretensão recursal. 4.1. Honorários recursais em sede de agravo de instrumento. Precedentes: Acórdão n.1042624, 07053904520178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão n.991912, 20150710045416APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 161/195. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURADO LOGO NO INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (CPC/2015, ART. 134, CAPUT). SEM COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (CC, ART. 50). NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINÁRIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENDA (CPC/2015, ART. 835). INDEFERIMENTO DA DEMANDA INCIDENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARBITRAMENTO DOS ÔNUS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NA ORIGEM. VALOR MÓDICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS (CPC/2015, ART. 85). MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DEMASIADAMENTE ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/2015, ART. 85, § 8º). IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da pessoa jurídica, desde que a sociedade empresarial tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízo a credor, responsabilizando diretamente os sócios pelas obrigações originalmente da empresa a ser despersonalizada. 2. No caso concreto, verifica-se que inexiste lastro fático e probatório suficiente ao deferimento da medida requerida no incidente formulado pelo agravado. 2.1. De fato, não há nos autos comprovação cabal de fato que pudesse ser interpretado como sendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, restando o incidente fundado exclusivamente na alegação ? suscitada antes mesmo de qualquer tentativa efetiva de satisfazer o crédito que persegue ?, de que os executados, ora agravantes, possuem outras dívidas de elevada monta e de que tem o conhecimento a respeito da atual situação patrimonial da empresa, a qual, segundo defendido, seria incapaz de saldá-las integralmente. 2.2. É cediço que a mera ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, podendo se aferir do cotejo dos autos que sequer foram esgotadas as tentativas de constrição de bens e direitos elencados no art. 835 do CPC/2015. 2.3. Nessa conjuntura, por não restarem comprovadas nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida extraordinária prevista no artigo 50 do Código Civil, e, sobretudo, porque constatado que não houve sequer o exaurimento dos meios habituais de expropriação postos à disposição do credor, não há fundamento que justifique, naquele momento processual e com base na situação fática arguida no incidente, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial devedora. 3. De acordo com o regramento encartado no art. 136 do CPC/20115, após a conclusão da instrução processual, se necessária, mediante a preservação dos direitos e garantias fundamentais das partes, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, na qual devem ser imputados à parte vencida os ônus derivados da sucumbência correlata. 3.1. Conquanto pertinente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados da parte vencedora da lide incidental, apura-se, casuisticamente, que o valor fixado na decisão agravada não atende aos critérios teleológicos insculpidos no artigo 85 do CPC/2015, pois a quantia fixada na origem, de certa forma, desconsidera os parâmetros legalmente firmados para o arbitramento da verba honorária. Necessária, portanto, a elevação da condenação pertinente aos honorários de sucumbência, ante o trabalho desenvolvido pelos causídicos no patrocínio dos interesses dos agravantes no incidente apreciado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.2. Contudo, cabe ponderar que a fixação dos honorários advocatícios em percentual ? mesmo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa ? resultaria em condenação exorbitante, o que se desalinha com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto as especificidades do incidente julgado apontam que a demanda não envolveu grande complexidade jurídica, eis que trata de comezinha controvérsia discutida no âmbito judicial, cuja prova, via de regra, se dá por meio de elementos documentais. 3.3 No particular, o valor da causa é bastante elevado, pois ultrapassa um milhão de reais, e o arbitramento da verba sucumbencial em percentual sobre este valor redundaria em quantia excessiva, mormente diante do fato que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica discutido nos autos se mostrou relativamente simples de ser resolvido. 3.4. Em situações similares, o insigne Magistrado integrante deste egrégio Tribunal de Justiça Fabrício Castagna Lunardi, com o apuro e a sapiciência que lhe são particulares, entende que ?quando observar que os honorários advocatícios atingem valor excessivamente elevado, o juiz pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, em nome do princípio da proporcionalidade.? (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537) 3.5. Precedentes: Acórdão n.1020566, 20160110496472APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 855/871; Acórdão n.1020208, 20161310022688APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 526/557; etc. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte que se sagrou vencedora, ainda que parcialmente, na sua pretensão recursal. 4.1. Honorários recursais em sede de agravo de instrumento. Precedentes: Acórdão n.1042624, 07053904520178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão n.991912, 20150710045416APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 161/195. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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