TJDF 202 - 1076444-07045841020178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO DO AGRAVADO. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO. PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. OFERTA DE BEM EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. PROPRIEDADE IMATERIAL. MARCA DA EMPRESA DEVEDORA. RECUSA DO CREDOR. BAIXA LIQUIDEZ E VALOR INCERTO. REJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 435/2001. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DESSES ENCARGOS À TAXA SELIC. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVIMENTO QUE DECLAROU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO CONSELHO ESPECIAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 927, INCISO V, DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É legítima a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débitos das empresas do grupo econômico recorrente, e está preclusa a análise dessa medida constritiva, já que a decisão que a ordenou foi confirmada por estância recursal, no julgamento de Agravo de Instrumento precedente. 2. O fato de a agravante estar em recuperação judicial não elide a exigibilidade do crédito fiscal, e nem importa em óbice ao prosseguimento da respectiva execução, consoante expressamente preconizado pelo artigo 6º, §7º, da Lei nº. 11.101/2005: 3. É lícita a oferta de bem imaterial em sede de execução fiscal, nos moldes do artigo 9º, inciso III, c/c artigo 11, inciso VIII da Lei 6830/1980. Contudo, uma vez efetivada a penhora, como ocorrido na hipótese, em que houve a determinação prévia de constrição de recebíveis da devedora, o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal, autoriza que o executado postule a substituição da medida apenas por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. 3.1. Ainda que se cogite a aplicação subsidiária do CPC para legitimar a substituição da penhora em execução fiscal por oferta de outro bem ou direito do devedor, deve o devedor demonstrar ?que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente? (art. 829, §2º e 847, caput, do CPC), e, ainda, individualizar o objeto do direito, de modo a tornar passível sua utilização para pagamento do débito exequendo (art. 847, §1º, inciso e V, do CPC), sendo legítima a recusa da oferta de penhora em substituição pelo credor, quando se destinar à constrição de bens de baixa liquidez (artigo 848, inciso V, do CPC). 3.2. Na hipótese, a agravante não demonstrou que a penhora da marca da empresa seria útil à satisfação do valor devido na execução fiscal de origem, pois, apesar de ser lícita a indicação de propriedade imaterial para fins de penhora, a oferta de garantia do juízo promovida pela recorrente é de baixa liquidez, e não é mais benéfica para a garantia da efetividade da execução do que a ordem constritiva já ordenada. 3.3. Ainda que possua evidente conteúdo econômico a marca do grupo empresarial executado, é notório que a marca de uma empresa é de difícil e incerta valoração, notadamente por haver clara influência da situação econômica de mercado nessa apuração. Ademais, seriam excessivamente limitados os potenciais postulantes à aquisição da marca em comento, notadamente diante do fato de que se trata de empresa em recuperação judicial. 4. Já houve pronunciamento do Conselho Especial desta egrégia Casa de Justiça em sede de controle de constitucionalidade, acolhendo parcialmente a alegação de inconstitucionalidade do artigo art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001, sem redução de texto, por ofensa ao disposto no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3. 4.1. Está consolidado, portando o entendimento de que, a atualização dos débitos tributários do Distrito Federal devem observar, desde o ?dia 14 de fevereiro de 2017 em diante?, a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, a fim de que os encargos fixados no referido dispositivo normativo sejam aplicados de forma a não exceder o previsto norma geral editada pela União para atualização de seus débitos fiscais, qual seja a taxa SELIC, desde a data fixada para a aplicação do precedente. 4.2. Ainda que a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001, não tenha transitado em julgado, a manifestação definitiva do Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, agregada ao entendimento firmado sobre a matéria pelo colendo Supremo Tribunal Federal, impõe o provimento parcial do recurso, a fim de que a apuração do débito objeto da execução fiscal originário atenda aos parâmetros fixados pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 927, inciso V, do CPC. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO DO AGRAVADO. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO. PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. OFERTA DE BEM EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. PROPRIEDADE IMATERIAL. MARCA DA EMPRESA DEVEDORA. RECUSA DO CREDOR. BAIXA LIQUIDEZ E VALOR INCERTO. REJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 435/2001. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DESSES ENCARGOS À TAXA SELIC. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVIMENTO QUE DECLAROU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO CONSELHO ESPECIAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 927, INCISO V, DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É legítima a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débitos das empresas do grupo econômico recorrente, e está preclusa a análise dessa medida constritiva, já que a decisão que a ordenou foi confirmada por estância recursal, no julgamento de Agravo de Instrumento precedente. 2. O fato de a agravante estar em recuperação judicial não elide a exigibilidade do crédito fiscal, e nem importa em óbice ao prosseguimento da respectiva execução, consoante expressamente preconizado pelo artigo 6º, §7º, da Lei nº. 11.101/2005: 3. É lícita a oferta de bem imaterial em sede de execução fiscal, nos moldes do artigo 9º, inciso III, c/c artigo 11, inciso VIII da Lei 6830/1980. Contudo, uma vez efetivada a penhora, como ocorrido na hipótese, em que houve a determinação prévia de constrição de recebíveis da devedora, o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal, autoriza que o executado postule a substituição da medida apenas por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. 3.1. Ainda que se cogite a aplicação subsidiária do CPC para legitimar a substituição da penhora em execução fiscal por oferta de outro bem ou direito do devedor, deve o devedor demonstrar ?que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente? (art. 829, §2º e 847, caput, do CPC), e, ainda, individualizar o objeto do direito, de modo a tornar passível sua utilização para pagamento do débito exequendo (art. 847, §1º, inciso e V, do CPC), sendo legítima a recusa da oferta de penhora em substituição pelo credor, quando se destinar à constrição de bens de baixa liquidez (artigo 848, inciso V, do CPC). 3.2. Na hipótese, a agravante não demonstrou que a penhora da marca da empresa seria útil à satisfação do valor devido na execução fiscal de origem, pois, apesar de ser lícita a indicação de propriedade imaterial para fins de penhora, a oferta de garantia do juízo promovida pela recorrente é de baixa liquidez, e não é mais benéfica para a garantia da efetividade da execução do que a ordem constritiva já ordenada. 3.3. Ainda que possua evidente conteúdo econômico a marca do grupo empresarial executado, é notório que a marca de uma empresa é de difícil e incerta valoração, notadamente por haver clara influência da situação econômica de mercado nessa apuração. Ademais, seriam excessivamente limitados os potenciais postulantes à aquisição da marca em comento, notadamente diante do fato de que se trata de empresa em recuperação judicial. 4. Já houve pronunciamento do Conselho Especial desta egrégia Casa de Justiça em sede de controle de constitucionalidade, acolhendo parcialmente a alegação de inconstitucionalidade do artigo art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001, sem redução de texto, por ofensa ao disposto no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3. 4.1. Está consolidado, portando o entendimento de que, a atualização dos débitos tributários do Distrito Federal devem observar, desde o ?dia 14 de fevereiro de 2017 em diante?, a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, a fim de que os encargos fixados no referido dispositivo normativo sejam aplicados de forma a não exceder o previsto norma geral editada pela União para atualização de seus débitos fiscais, qual seja a taxa SELIC, desde a data fixada para a aplicação do precedente. 4.2. Ainda que a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001, não tenha transitado em julgado, a manifestação definitiva do Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, agregada ao entendimento firmado sobre a matéria pelo colendo Supremo Tribunal Federal, impõe o provimento parcial do recurso, a fim de que a apuração do débito objeto da execução fiscal originário atenda aos parâmetros fixados pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 927, inciso V, do CPC. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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