main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1076454-07130638920178070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COOPERATIVA. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA ANABB NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MANTENEDORA, CONTROLADORA E GESTORA DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE HAVER DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. FUNDAMENTOS PARA PROCESSAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DIRETA NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5764/71, ?as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados? e, segundo o artigo 1.095 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. 2. Tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações, e, conforme preconiza o artigo 89 da Lei nº 5764/71, os prejuízos verificados devem ser cobertos pelo Fundo de Reserva e, somente se insuficiente este, mediante rateio entre os associados, proporcionalmente aos serviços usufruídos. 3. Prevendo os normativos internos da Cooperativa que a responsabilidade dos associados é subsidiária e que o associado deve participar das perdas financeiras somente se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobrir a despesa, não se mostra possível a inclusão direta no pólo passivo da demanda de associado que participa de forma majoritária na Cooperativa. 4. As alegações de que determinado associado se mostra mantenedor, controlador e gestor da Cooperativa e de que há indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade se assemelham a fundamentos para requerer a desconsideração da personalidade jurídica, o que deve ser processado segundo requisitos próprios. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão