TJDF 202 - 1076467-07124662320178070000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII). RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII). DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1. Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 935, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso. 1.1. In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2. Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre ?outros direitos? da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 935 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular. Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. 2. De igual modo, ressoa inverossímil a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por gozar da proteção legal conferida ao bem de família, haja vista que a obrigação exequenda deriva de fiança prestada em contrato de locação. 2.1. A Súmula 549 do sodalício Superior orienta que ?É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.? (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 2.2. No particular, nem mesmo a circunstância de o imóvel ser bem de família tem o condão de abalar os fundamentos expendidos na decisão agravada, porquanto na esteira do entendimento das mais altas Cortes do país é legítima a penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/90. 3. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII). RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII). DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1. Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 935, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso. 1.1. In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2. Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre ?outros direitos? da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 935 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular. Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. 2. De igual modo, ressoa inverossímil a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por gozar da proteção legal conferida ao bem de família, haja vista que a obrigação exequenda deriva de fiança prestada em contrato de locação. 2.1. A Súmula 549 do sodalício Superior orienta que ?É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.? (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 2.2. No particular, nem mesmo a circunstância de o imóvel ser bem de família tem o condão de abalar os fundamentos expendidos na decisão agravada, porquanto na esteira do entendimento das mais altas Cortes do país é legítima a penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/90. 3. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão