TJDF 202 - 1076584-07101642120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FINANCIAMENTO. MORTE DO MARIDO. QUITAÇÃO PARCIAL PELO SEGURO. PARTILHA IGUALITÁRIA DO BEM E DA DÍVIDA ENTRE ESPÓLIO E CÔNJUGE MEEIRO. 1. A morte de um dos cônjuges encerra a sociedade conjugal (art. 1571, inc. I, do Código Civil), razão pela qual todos os bens adquiridos a título oneroso, bem como as dívidas contraídas pelo casal na constância da vida comum, devem ser partilhados de maneira igualitária, por se tratar do regime de comunhão parcial. 2. No momento do falecimento, ocorre a abertura da sucessão (art. 1784 do Código Civil), com a transmissão da herança aos herdeiros, incluindo-se as dívidas do falecido (art. 1997 do Código Civil). 3. Tratando-se de imóvel adquirido pelo casal por meio de financiamento não integralmente quitado, tanto o bem quanto a dívida referente ao saldo devedor do financiamento do imóvel devem ser partilhados igualitariamente entre o cônjuge meeiro e os demais sucessores. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FINANCIAMENTO. MORTE DO MARIDO. QUITAÇÃO PARCIAL PELO SEGURO. PARTILHA IGUALITÁRIA DO BEM E DA DÍVIDA ENTRE ESPÓLIO E CÔNJUGE MEEIRO. 1. A morte de um dos cônjuges encerra a sociedade conjugal (art. 1571, inc. I, do Código Civil), razão pela qual todos os bens adquiridos a título oneroso, bem como as dívidas contraídas pelo casal na constância da vida comum, devem ser partilhados de maneira igualitária, por se tratar do regime de comunhão parcial. 2. No momento do falecimento, ocorre a abertura da sucessão (art. 1784 do Código Civil), com a transmissão da herança aos herdeiros, incluindo-se as dívidas do falecido (art. 1997 do Código Civil). 3. Tratando-se de imóvel adquirido pelo casal por meio de financiamento não integralmente quitado, tanto o bem quanto a dívida referente ao saldo devedor do financiamento do imóvel devem ser partilhados igualitariamente entre o cônjuge meeiro e os demais sucessores. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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