TJDF 202 - 1076591-07143871720178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DEFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE COM BASE NO ART. 373, § 1º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 1.047 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. ART. 10 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. Deferida a prova pericial na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a posterior inversão do onus probandi com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, encontra óbice no artigo 1.047 deste diploma legal. II. Em se tratando de prova pericial a que tem acesso ambas as partes, não se divisa impossibilidade ou dificuldade excessiva apta a lastrear a inversão do ônus probatório, consoante a dicção do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. A inversão do ônus da prova depende de contraditório específico, a teor do que estatui o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DEFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE COM BASE NO ART. 373, § 1º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 1.047 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. ART. 10 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. Deferida a prova pericial na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a posterior inversão do onus probandi com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, encontra óbice no artigo 1.047 deste diploma legal. II. Em se tratando de prova pericial a que tem acesso ambas as partes, não se divisa impossibilidade ou dificuldade excessiva apta a lastrear a inversão do ônus probatório, consoante a dicção do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. A inversão do ônus da prova depende de contraditório específico, a teor do que estatui o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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