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Jurisprudência


TJDF 202 - 1076618-07016152220178070000

Ementa
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE PORTADOR DE DISTÚRBIO PSÍQUICO. MEIO DE EXECUÇÃO INADEQUADO. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO COMPATÍVEL COM A REALIDADE DOS AUTOS.   I. O comprometimento da capacidade cognitiva e de trabalho do alimentante, pela doença psiquiátrica que o acomete, não pode deixar de ser levado em consideração para o fim de estabelecer o procedimento da execução dos alimentos. II. A prisão civil se justifica processualmente quando assume e conserva o seu papel de instrumento de coerção, não podendo representar, pura e simplesmente, castigo dissociado dos seus fins legais. III. Segundo o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil só se legitima em face do ?inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia?, de sorte que não pode ser utilizada como meio executório na hipótese em que o alimentante, acometido por distúrbio psiquiátrico que afeta o seu discernimento e a sua capacidade laborativa, sequer tem condições de assimilar o seu caráter coercitivo. IV. O fato de a prisão civil não se revelar o mecanismo processual mais apropriado por certo não implica na extinção da execução, senão na adoção do procedimento mais consentâneo com a realidade dos autos. V. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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