TJDF 202 - 1076734-07054761620178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ORIGINÁRIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. COMPREENSÃO DO OBJETO DA AÇÃO NA MATÉRIA AFETADA. TRÂNSITO ULTIMADO. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. VIA TRANSVERSA. HIPÓTESES RESTRITAS ÀS SITUAÇÕES EXCEPCIONADAS PELO LEGISLADOR (CPC, ART. 525, § 1º, I e II). INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSTULAÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÕES ÍRRITAS. COISA JULGADA. ALCANCE. RESTRIÇÃO. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 2. Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença que resolvera ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais cujo objeto compreendera a rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção celebrado entre as partes em virtude de atraso na entrega da obra, a restituição das parcelas pagas, a sujeição da vendedora à cláusula penal compensatória convencionada e ao pagamento de lucros cessantes, conquanto inobservado o fato de que parte das matérias debatidas haviam sido afetadas para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR, implicando a suspensão do trânsito das ações que as alcançavam até que fixadas as respectivas teses jurídicas, resta revestida de intangibilidade. 3. Encerra desconsideração para com a eficácia preclusiva inerente à coisa julgada material - imperativo de segurança que norteia o sistema jurídico -, que, tornando imutável e indiscutível o decidido, obsta a rediscussão do resolvido, pretensão advinda da parte vencida almejando a paralisação da fase executiva e a susequente desconstituição da res judica com lastro na alegação de que não fora observada a suspensão determinada no trânsito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR, porquanto a argüição não se insere nas situações excepcionalíssimas que legitimam essa solução no ambiente da própria execução (CPC, arts. 502 e 525, § 1º I e II; CF, art. 5º, XXXVI). 4. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ORIGINÁRIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. COMPREENSÃO DO OBJETO DA AÇÃO NA MATÉRIA AFETADA. TRÂNSITO ULTIMADO. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. VIA TRANSVERSA. HIPÓTESES RESTRITAS ÀS SITUAÇÕES EXCEPCIONADAS PELO LEGISLADOR (CPC, ART. 525, § 1º, I e II). INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSTULAÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÕES ÍRRITAS. COISA JULGADA. ALCANCE. RESTRIÇÃO. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 2. Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença que resolvera ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais cujo objeto compreendera a rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção celebrado entre as partes em virtude de atraso na entrega da obra, a restituição das parcelas pagas, a sujeição da vendedora à cláusula penal compensatória convencionada e ao pagamento de lucros cessantes, conquanto inobservado o fato de que parte das matérias debatidas haviam sido afetadas para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR, implicando a suspensão do trânsito das ações que as alcançavam até que fixadas as respectivas teses jurídicas, resta revestida de intangibilidade. 3. Encerra desconsideração para com a eficácia preclusiva inerente à coisa julgada material - imperativo de segurança que norteia o sistema jurídico -, que, tornando imutável e indiscutível o decidido, obsta a rediscussão do resolvido, pretensão advinda da parte vencida almejando a paralisação da fase executiva e a susequente desconstituição da res judica com lastro na alegação de que não fora observada a suspensão determinada no trânsito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR, porquanto a argüição não se insere nas situações excepcionalíssimas que legitimam essa solução no ambiente da própria execução (CPC, arts. 502 e 525, § 1º I e II; CF, art. 5º, XXXVI). 4. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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