TJDF 202 - 1076811-07143517220178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXTREMA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INÉRCIA QUANTO À INDICAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM PENHORADOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CABIMENTO. 1. Não se revela proporcional suspender a Carteira Nacional de Habilitação do devedor, mormente considerando que tal medida não tem qualquer relação com o fato de a parte exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável do executado, e, ainda que seja determinada, não auxiliará nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial. 2. A adoção da medida extrema tem o potencial de comprometer o direito de ir e vir, o que afronta a dignidade da pessoa humana. 3. Com base no dever genérico de colaboração atribuído às partes e ao juízo, o executado tem o dever de indicar a relação de seus bens penhoráveis e o seu descumprimento resulta em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil. 4. A multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Diploma Processual Civil incide nos casos em que o executado, devidamente intimado, tiver bens e não os indicar ou afirmar não tê-los; não tiver bens e não informar o fato ao juízo; indicar bens que não existem; ou indicar bens já onerados sem informar essa circunstância em juízo. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXTREMA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INÉRCIA QUANTO À INDICAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM PENHORADOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CABIMENTO. 1. Não se revela proporcional suspender a Carteira Nacional de Habilitação do devedor, mormente considerando que tal medida não tem qualquer relação com o fato de a parte exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável do executado, e, ainda que seja determinada, não auxiliará nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial. 2. A adoção da medida extrema tem o potencial de comprometer o direito de ir e vir, o que afronta a dignidade da pessoa humana. 3. Com base no dever genérico de colaboração atribuído às partes e ao juízo, o executado tem o dever de indicar a relação de seus bens penhoráveis e o seu descumprimento resulta em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil. 4. A multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Diploma Processual Civil incide nos casos em que o executado, devidamente intimado, tiver bens e não os indicar ou afirmar não tê-los; não tiver bens e não informar o fato ao juízo; indicar bens que não existem; ou indicar bens já onerados sem informar essa circunstância em juízo. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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