TJDF 202 - 1076993-07139654220178070000
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICÁVEL. EFETIVIDADE DA PENHORA. 1. Rechaça-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal. 2. A intimação do credor hipotecário deverá ser realizada com pelo menos cinco dias de antecedência da alienação judicial, de acordo com o artigo 889, V, do Código de Processo Civil. 3. No caso, a parte agravante pugna pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de a penhora ter atingido patrimônio de terceiros alheios ao processo. Todavia, não cabe a parte agravante pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil. 4. Conquanto a finalidade da empresa executada seja a compra e venda de imóveis, considerando o vultuoso capital social da parte executada, o imóvel penhorado não se mostra indispensável à sobrevivência da atividade empresarial. 5. O valor da hipoteca que recai sobre o bem, no caso, não se sobrepõe ao valor do imóvel penhorado no feito. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICÁVEL. EFETIVIDADE DA PENHORA. 1. Rechaça-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal. 2. A intimação do credor hipotecário deverá ser realizada com pelo menos cinco dias de antecedência da alienação judicial, de acordo com o artigo 889, V, do Código de Processo Civil. 3. No caso, a parte agravante pugna pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de a penhora ter atingido patrimônio de terceiros alheios ao processo. Todavia, não cabe a parte agravante pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil. 4. Conquanto a finalidade da empresa executada seja a compra e venda de imóveis, considerando o vultuoso capital social da parte executada, o imóvel penhorado não se mostra indispensável à sobrevivência da atividade empresarial. 5. O valor da hipoteca que recai sobre o bem, no caso, não se sobrepõe ao valor do imóvel penhorado no feito. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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