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Jurisprudência


TJDF 202 - 1078199-07166606620178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTÍCIO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDOS MÉDICOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. MANDADO DE PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES.  1. A controvérsia recursal reside em saber se estão presentes os pressupostos legais da tutela provisória, fundada na urgência, visando à exoneração de alimentos, sob o argumento de que o alimentado já atingira a maioridade e, por tal razão, diante da extinção do poder familiar, reuniria todas as condições para prover a sua própria subsistência. 2. O agravante sustenta, ainda, que está desempregado e com o risco iminente de ser preso, em decorrência de uma execução de alimentos movida pelo ora agravado. 3. Não obstante, em tese, tenha o alimentante o direito de buscar a exoneração da obrigação alimentar, porquanto cessado o poder familiar, e, por conseguinte, a presunção de necessidade do filho até então menor, de outro lado, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, a despeito da maioridade, admite-se o prolongamento da obrigação de prestar alimentos caso comprovada a necessidade do filho maior, por exemplo, para o auxílio no custeio do curso superior. 4. Acrescenta-se, a título ilustrativo das hipóteses em que se permite a manutenção do dever de prestar alimentos fundado na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar, a incapacidade do alimentado em prover a sua própria subsistência em razão e problemas de saúde. 5. Há nos autos laudos médicos que, ao menos em um juízo de cognição não exauriente, corroboram a argumentação do alimentado, no sentido de que este seria portador de doença incapacitante para a atividade laborativa. 6. Mostra-se inviável, em sede de agravo de instrumento, concluir-se pela capacidade plena do alimentado para as atividades laborais, e, por conseguinte, firmar um convencimento seguro de que o recorrido não mais precisaria dos alimentos prestados pelo seu genitor, tendo em vista a notícia a respeito do sério quadro de saúde que o aflige. 7. Diante do dever de prestar alimentos, o qual, no caso dos autos, encontra fundamento na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar (art. 1.695 e 1.696, Código Civil), impõe-se que a questão fática subjacente ao presente litígio seja submetida a ampla dilação probatória, a fim de que se apure a real capacidade do alimentado de prover, autonomamente, a sua própria subsistência. 8. Ausente, neste momento, a demonstração inequívoca dessa capacidade, deve-se privilegiar os termos do acordo de alimentos atualmente vigente, sob pena de colocar o alimentado em uma situação ainda mais difícil do que ele eventualmente já se encontra. 9. Possível mandado de prisão decretado em desfavor do agravante e decorrente da inadimplência da prestação alimentícia não se traduz em pressuposto autorizador para o pedido de exoneração. 10. Também não justifica a exoneração dos alimentos, em caráter antecipado, a alegação de desemprego, circunstância esta que, em tese, poderá ser levada em consideração para fins de eventual readequação do valor da pensão alimentícia. 11. Embora, na origem, o ora agravante tenha deduzido pedido de mérito, de natureza subsidiária, para redução do valor dos alimentos, o pedido de tutela de urgência, objeto deste recurso, limitou-se à cessação imediata da obrigação de prestar alimentos. 12. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO