TJDF 202 - 1078208-07161721420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CASO CONCRETO. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS OBSERVADOS. EFETIVIDADE E AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. 1. Na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a irrazoabilidade do valor das astreintes não pode ser aferida meramente pela comparação entre o valor atribuído à causa e o montante acumulado da penalidade, revelando-se indispensável que as circunstâncias do caso concreto sejam devidamente sopesadas. 2. No caso concreto, a ação originária possui cunho essencialmente cominatório, e, por conseguinte, sem conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo certo que o valor atribuído à causa, tem por finalidade apenas atender a determinação legal (art. 291, CPC) e servir de parâmetro para o cálculo das despesas processuais. 3. Evidente, portanto, que aludido valor da causa, na situação em apreço, não é útil para nortear o juiz na fixação do valor das astreintes, e não pode ser, como pretende fazer valer a agravante, fator de limitação do importe da multa diária por descumprimento da determinação judicial. 4. A multa diária, como é cediço, caracteriza-se como medida processualmente indicada à efetivação da tutela que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A sua fixação tem a finalidade de compelir a parte a cumprir a determinação judicial, devendo o Julgador, quando do arbitramento do quantum, nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Considerando a capacidade econômica da agravante e a obrigação perquirida na demanda, qual seja, retirada célere de acesso a domínio da internet que estaria propagando conteúdo em violação aos direitos autorais, tem-se que valor estabelecido para o cumprimento da obrigação não pode ser módico ao ponto de permitir ao obrigado avaliar se deve ou não cumprir a determinação judicial. 6. A fórmula de revestir de efetividade o decidido e resguardar a autoridade da decisão é a estipulação de um prazo razoável e fixação de valor pecuniário em patamar proporcional e razoável para a hipótese de descumprimento da obrigação em comento, conforme expressamente autorizado pelo artigo 537 do Código de Processo Civil. 7. Tanto é assim que a decisão agravada, consoante reconhecido pela própria recorrida, foi atendida tempestivamente pela recorrente, demonstrando que a finalidade coercitiva da medida processual foi satisfatoriamente atendida, não havendo que se falar de excesso em sua fixação. 8. A manutenção da multa diária não oferece qualquer prejuízo à agravante, primeiro porque não há questionamento acerca de eventual descumprimento, e segundo porque preserva a autoridade do comando judicial, evitando-se que, eventualmente, ocorra superveniente desbloqueio dos domínios no curso do processo. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CASO CONCRETO. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS OBSERVADOS. EFETIVIDADE E AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. 1. Na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a irrazoabilidade do valor das astreintes não pode ser aferida meramente pela comparação entre o valor atribuído à causa e o montante acumulado da penalidade, revelando-se indispensável que as circunstâncias do caso concreto sejam devidamente sopesadas. 2. No caso concreto, a ação originária possui cunho essencialmente cominatório, e, por conseguinte, sem conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo certo que o valor atribuído à causa, tem por finalidade apenas atender a determinação legal (art. 291, CPC) e servir de parâmetro para o cálculo das despesas processuais. 3. Evidente, portanto, que aludido valor da causa, na situação em apreço, não é útil para nortear o juiz na fixação do valor das astreintes, e não pode ser, como pretende fazer valer a agravante, fator de limitação do importe da multa diária por descumprimento da determinação judicial. 4. A multa diária, como é cediço, caracteriza-se como medida processualmente indicada à efetivação da tutela que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A sua fixação tem a finalidade de compelir a parte a cumprir a determinação judicial, devendo o Julgador, quando do arbitramento do quantum, nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Considerando a capacidade econômica da agravante e a obrigação perquirida na demanda, qual seja, retirada célere de acesso a domínio da internet que estaria propagando conteúdo em violação aos direitos autorais, tem-se que valor estabelecido para o cumprimento da obrigação não pode ser módico ao ponto de permitir ao obrigado avaliar se deve ou não cumprir a determinação judicial. 6. A fórmula de revestir de efetividade o decidido e resguardar a autoridade da decisão é a estipulação de um prazo razoável e fixação de valor pecuniário em patamar proporcional e razoável para a hipótese de descumprimento da obrigação em comento, conforme expressamente autorizado pelo artigo 537 do Código de Processo Civil. 7. Tanto é assim que a decisão agravada, consoante reconhecido pela própria recorrida, foi atendida tempestivamente pela recorrente, demonstrando que a finalidade coercitiva da medida processual foi satisfatoriamente atendida, não havendo que se falar de excesso em sua fixação. 8. A manutenção da multa diária não oferece qualquer prejuízo à agravante, primeiro porque não há questionamento acerca de eventual descumprimento, e segundo porque preserva a autoridade do comando judicial, evitando-se que, eventualmente, ocorra superveniente desbloqueio dos domínios no curso do processo. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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