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Jurisprudência


TJDF 202 - 1078328-07124670820178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE ABONO ANUAL DE PONTO. SERVIDORES PLANTONISTAS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. LC 840/2011. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO RETROATIVO. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que se pretende a concessão de abono anual de ponto aos servidores plantonistas do Sistema Socioeducativo. 2. A decisão agravada verificou que não há título executivo constituído, o que impede a execução por quantia, não havendo que se falar em conversão obrigatória em pecúnia. 2. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê o direito a 5 dias de abono de ponto aos servidores que preencherem os requisitos constantes no art. 151[1]. 2.1. De acordo com o art. 74 da Lei Complementar nº 840/2011, as gratificações, os adicionais, os abonos e as indenizações constituem vantagens que podem ser pagas ao servidor. 3. Os servidores representados pelo autor, ora agravante, fazem jus ao abono de ponto anual, de forma retroativa e no período de 5 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda, desde que, comprovem que foi formulado o pedido do benefício na via administrativa e que esse pedido foi indeferido. 4. O autor/agravante deverá, na fase de cumprimento de sentença, anexar prova desse indeferimento ou deferimento parcial referente a cada um de seus representados ou, os beneficiários, integrantes da categoria, poderão ingressar com a execução individual produzindo essa prova, conforme permite a jurisprudência do STJ (RESP 1379403/RJ; AgRg no ARESP 238.656/DF; e, AgRg no REsp 1348240/DF). 5. Não há que se falar em conversão obrigatória em pecúnia. 5.1. Demonstrada a impossibilidade de gozo ao direito consignado na coisa julgada, o direito adquirido deverá ser convertido em perdas e danos, cabendo ao exeqüente a comprovação individual da necessidade da conversão em pecúnia. 6. Recurso improvido.   [1] ?Do Abono de Ponto Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias. § 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo. § 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo. § 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados. § 4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação. § 5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.?  

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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