TJDF 202 - 1078328-07124670820178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE ABONO ANUAL DE PONTO. SERVIDORES PLANTONISTAS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. LC 840/2011. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO RETROATIVO. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que se pretende a concessão de abono anual de ponto aos servidores plantonistas do Sistema Socioeducativo. 2. A decisão agravada verificou que não há título executivo constituído, o que impede a execução por quantia, não havendo que se falar em conversão obrigatória em pecúnia. 2. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê o direito a 5 dias de abono de ponto aos servidores que preencherem os requisitos constantes no art. 151[1]. 2.1. De acordo com o art. 74 da Lei Complementar nº 840/2011, as gratificações, os adicionais, os abonos e as indenizações constituem vantagens que podem ser pagas ao servidor. 3. Os servidores representados pelo autor, ora agravante, fazem jus ao abono de ponto anual, de forma retroativa e no período de 5 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda, desde que, comprovem que foi formulado o pedido do benefício na via administrativa e que esse pedido foi indeferido. 4. O autor/agravante deverá, na fase de cumprimento de sentença, anexar prova desse indeferimento ou deferimento parcial referente a cada um de seus representados ou, os beneficiários, integrantes da categoria, poderão ingressar com a execução individual produzindo essa prova, conforme permite a jurisprudência do STJ (RESP 1379403/RJ; AgRg no ARESP 238.656/DF; e, AgRg no REsp 1348240/DF). 5. Não há que se falar em conversão obrigatória em pecúnia. 5.1. Demonstrada a impossibilidade de gozo ao direito consignado na coisa julgada, o direito adquirido deverá ser convertido em perdas e danos, cabendo ao exeqüente a comprovação individual da necessidade da conversão em pecúnia. 6. Recurso improvido. [1] ?Do Abono de Ponto Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias. § 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo. § 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo. § 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados. § 4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação. § 5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.?
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE ABONO ANUAL DE PONTO. SERVIDORES PLANTONISTAS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. LC 840/2011. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO RETROATIVO. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que se pretende a concessão de abono anual de ponto aos servidores plantonistas do Sistema Socioeducativo. 2. A decisão agravada verificou que não há título executivo constituído, o que impede a execução por quantia, não havendo que se falar em conversão obrigatória em pecúnia. 2. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê o direito a 5 dias de abono de ponto aos servidores que preencherem os requisitos constantes no art. 151[1]. 2.1. De acordo com o art. 74 da Lei Complementar nº 840/2011, as gratificações, os adicionais, os abonos e as indenizações constituem vantagens que podem ser pagas ao servidor. 3. Os servidores representados pelo autor, ora agravante, fazem jus ao abono de ponto anual, de forma retroativa e no período de 5 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda, desde que, comprovem que foi formulado o pedido do benefício na via administrativa e que esse pedido foi indeferido. 4. O autor/agravante deverá, na fase de cumprimento de sentença, anexar prova desse indeferimento ou deferimento parcial referente a cada um de seus representados ou, os beneficiários, integrantes da categoria, poderão ingressar com a execução individual produzindo essa prova, conforme permite a jurisprudência do STJ (RESP 1379403/RJ; AgRg no ARESP 238.656/DF; e, AgRg no REsp 1348240/DF). 5. Não há que se falar em conversão obrigatória em pecúnia. 5.1. Demonstrada a impossibilidade de gozo ao direito consignado na coisa julgada, o direito adquirido deverá ser convertido em perdas e danos, cabendo ao exeqüente a comprovação individual da necessidade da conversão em pecúnia. 6. Recurso improvido. [1] ?Do Abono de Ponto Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias. § 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo. § 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo. § 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados. § 4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação. § 5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.?
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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