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Jurisprudência


TJDF 202 - 1078332-07153234220178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO DO AFIANÇADO NOS MESMOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA LIDE. CONSENTIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão da locatária do imóvel ? devedora principal ? no pólo passivo da execução. 2. ?Do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. E para tanto deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos [...]? (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES,  2016, p. 138) 3. Pelo princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?, concluindo Daniel Amorim que ?segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa? (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES,  2016, p. 142). 4. A inclusão da devedora principal na ação não implica prejuízo à celeridade ou economia processual, mormente quando o executado ? fiador ? não possui bens suficientes à satisfação da obrigação, o que poderá acarretar a necessidade de instauração de nova demanda visando o recebimento do saldo remanescente do débito. 5. O artigo 794, §2º, do Código de Processo Civil, autoriza o fiador que pagar a dívida a executar o afiançado nos autos da mesma ação, o que acarretará a posterior inclusão da devedora principal no pólo passivo da demanda. 6. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a alteração da lide no caso de consentimento do réu. 7. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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