main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1078338-07157729720178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DESCONTOS. FOLHA DE PAGAMENTO. CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico. O autor, servidor público militar do Distrito Federal, ajuizou ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela contra o agravado. 1.1. Diz que celebrou contratos empréstimos bancários com o réu, mediante consignação em folha de pagamento e descontos diretamente na conta corrente. 1.2. Alega que, somadas, as prestações ultrapassam o valor mensal de 30%, chegando a alcançar 57,29% de sua remuneração. 1.3. Em tutela provisória, pede que os descontos realizados em conta corrente e na folha de pagamento correspondam a 30% da sua remuneração bruta. 2. Agravo de instrumento interposto frente à decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de conhecimento para limitar os descontos realizados em sua conta corrente e na folha de pagamento a 30% da remuneração bruta do agravante. 2.1. O agravante invoca os artigos 1º, III, 7º, X, e 5º, LIV, da Constituição Federal, bem ainda o disposto no artigo 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07. 2.2. Busca a reforma do entendimento a quo, de modo que referidos descontos sejam limitados a 30% da sua remuneração bruta. 2.3. Alude ao princípio da dignidade da pessoa humana e, ao final, renova o pedido de concessão da tutela emergencial, nos moldes formulados na inicial. 3. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários. 3.1. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 4. No caso, os descontos realizados no contracheque do autor estão devidamente amparados pela Medida Provisória nº 2.215/01, a qual admite que o militar comprometa até 70% de seus proventos, aí incluídas as obrigações assumidas voluntariamente e as impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. 4.1. Esta é a redação do artigo 14, § 3º, da referida MP: ?Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos?. 4.2. Depreende-se que a parte não demonstrou tenha recebido quantia inferior a 30% de sua remuneração bruta. 4.3. Ausente o requisito da plausibilidade do direito do agravante, mantenho a decisão agravada. 5. Recurso a que se nega provimento.    

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão